DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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Designa servidores para compor a Comissão 
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Santana do Cariri, CE define atribuições e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL, nos termos do artigo 6º, inciso XVI da 
Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso I do artigo nº 71 da 
Constituição Estadual; 
  
Considerando 
os 
Princípios 
Constitucionais 
que 
regem 
a 
Administração Pública, da Legalidade, da Impessoalidade, da 
Moralidade, da Eficiência e da Publicidade; 
  
Considerando 
a 
necessidade de 
uniformizar 
procedimentos, 
estabelecer regras claras e proporcionar, com isso, vantagens para a 
Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE, com melhores e mais 
eficazes procedimentos licitatórios, com escolhas das melhores ofertas 
à Administração; 
  
Considerando, ainda, a busca incessante de evitar qualquer prejuízo 
para a Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE ou a terceiros. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Designar servidores para compor a Comissão Permanente de 
Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE conforme 
abaixo descriminados: 
NOME CPF 
  
PRESIDENTE ÁLVARO CÂNDIDO FEITOSA 884.757.353-04 
  
MEMBROS EFETIVOS SÂMIA MARIA BRÁULIO MAIA 
980.561.903-68 
MICHELE FERREIRA GONÇALVES 605.951.493-67 
  
Art. 2° Compete à Comissão Permanente de Licitação, em 
conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, 
processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens, 
contratações de serviços, obras e locações de bens móveis no âmbito 
da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE; 
  
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação terá as seguintes 
competências: 
  
I - receber o projeto básico/termo de referência, devidamente 
autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser 
adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei nº 
8.666/93, formando o processo administrativo licitatório; 
  
II - elaborar os editais, cartas–convite e manifestações nos casos de 
dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o 
pedido formulado pela unidade interessada na aquisição do bem ou 
serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento 
técnico exigível; 
  
III – encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da 
minuta do contrato e parecer jurídico; 
  
IV – receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando 
os ajustes, quando pertinentes; 
  
V - fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio; 
  
VI - formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, 
observando todos os requisitos legais necessários; 
  
VII - instruir 
esclarecimentos/impugnações 
apresentados 
por 
interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes 
técnicas setoriais, quando necessário; 
  
VIII - abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, 
local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos 
nos envelopes; 
  
IX - tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos 
inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, 
devidamente lacrados; 
  
X - instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à 
autoridade superior para decisão; 
  
XI - resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, 
recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário; 
  
XII - abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos 
os recursos da fase de habilitação; 
  
XIII - examinar se as propostas estão em conformidade com as 
especificações estabelecidas no 
edital; 
  
XIV - proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de 
julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas 
setoriais, quando necessário; 
  
XV - elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo 
a ordem crescente de classificação; 
  
XVI - instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los 
à autoridade superior para decisão; 
  
XVII - encaminhar a autoridade superior à homologação do processo 
e a adjudicação do objeto vencedor da licitação; 
  
XVIII – publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para 
a área responsável elaborar o contrato definitivo; 
  
XIX - exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL. 
  
Art. 4º Constituem atribuições exclusivas do Presidente da Comissão 
Permanente de Licitação: 
  
I – representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que 
se fizerem necessárias; 
  
II – aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões; 
  
III – controlar participação dos membros da Comissão e convocar, 
alternadamente, quando necessário, os suplentes; 
  
IV – convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da 
licitação, da qualidade, da complexidade ou especialização do bem, 
obra ou serviço em licitação, para participação do procedimento 
licitatório que a motivou; quando necessárias; 
  
V – resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por 
interessados quanto ao termos do edital, submetendo, caso necessário, 
sua deliberação à autoridade superior, e modificá-lo quando 
procedente a impugnação; 
  
VI – convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões; 
  
VII - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o 
funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, 
Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos 
licitatórios; 
  
VIII - promover diligências, determinadas a esclarecer ou 
complementar a instrução dos processos licitatórios; 
  
IX - encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente 
instruídos para decisão; 
  
X – propor à autoridade superior o processo para homologação e a 
adjudicação do objeto vencedor da licitação; 
  
XI – apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos 
realizados pela Comissão.  

                            

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