DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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III - Estímulo à formação e capacitação permanente do servidor;
IV - A isonomia salarial entre os cargos e funções iguais ou assemelhados, compatível com a complexidade e responsabilidade da função.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR
Art. 2º - O regime jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Iguatu é o estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho, nos termos
equiparados às determinações da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - As relações de trabalho entre o Servidor Público e a Câmara Municipal são estabelecidas pelo Regime Estatutário, conforme
disposto no Estatuto dos Servidores, Lei Complementar nº 2.092, de 16 de maio de 2014.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Câmara Municipal de Iguatu adota os conceitos que seguem:
I - Servidor Efetivo: é aquela pessoa legalmente investida em cargo público, oriundo de concurso público ou estabilizada pela Constituição Federal
(CF/88).
II - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos e funções públicas que escalonados em carreira integram a estrutura administrativa da Câmara
Municipal.
III - Cargo: é o conjunto de atribuições específicas e responsabilidades cometido a um servidor; criado por lei, com denominação própria e
remuneração paga pelo orçamento do legislativo, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
IV - Concurso Público: é o meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do
serviço público prestado pela Câmara Municipal e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos
da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo, podendo ser de provas ou de provas e títulos.
V - Mérito: é o resultado da incidência de esforços de um servidor que se dedica, com reconhecida eficiência e eficácia, às suas obrigações
específicas, perseguindo os objetivos do órgão legislativo ao qual se acha vinculado.
VI - Classe: é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.
VII - Carreira: é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas de um cargo, estabelecido para o desenvolvimento do
servidor na carreira no âmbito da Câmara Municipal de Iguatu, por meio de progressão em seu grupo ocupacional.
VIII - Descrição de Cargo: é a enumeração das atribuições típicas e responsabilidades inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo, esta
apresentada quando da criação do cargo mediante lei específica.
IX - Especificação de Cargo: é o registro dos dados relativos ao tipo e ao grau de instrução e experiência requeridos para o pleno desempenho de
cargos/funções.
X - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades, nivel de exigência e pelo grau de
responsabilidade e complexidade exigível para o seu desempenho.
XI - Enquadramento: é o posicionamento do(a) servidor(a) no quadro de pessoal, considerando o grupo ocupacional, a carreira, a classe, o cargo, a
referência e a faixa vencimental, de acordo com os critérios estabelecidos neste PCCR e por atos complementares da Câmara Municipal de Iguatu.
XII - Reenquadramento: é a correção de enquadramento, face recursos administrativos interpostos junto à Secretaria da Câmara Municipal de
Iguatu, que forem julgados procedentes;
XIII - Progressão: é a passagem do(a) servidor(a) de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial de sua classe,
obedecidos os critérios de desempenho e tempo de serviço.
XIV - Faixa Vencimental: é o instrumento que expressa o valor do cargo em termos de amplitude salarial.
XV - Referência: é o nível de vencimento integrante da faixa vencimental fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo de acordo com sua
evolução salarial.
XVI - Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público efetivo, com valor fixado em Lei sem quaisquer outros
adicionais remuneratórios.
XVII - Remuneração: é vencimento base do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 4º - O PCCR/Câmara Municipal regulamenta as funções administrativas da Câmara Municipal de Vereadores, cujo quadro de pessoal é
integrado por:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Provimento Temporário.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento temporário do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Iguatu, detentores das
mesmas características essenciais, atribuídas por esta Lei aos cargos de carreira, de provimento permanente, são declarados de recrutamento amplo,
sujeitos à livre nomeação e exoneração por parte desta Casa Legislativa.
Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Iguatu são os constantes do Anexo I desta Lei, sendo adotadas faixas
vencimentais que caracterizam a inserção de cargos em determinada carreira.
Art. 6º - Os cargos que compõem o quadro efetivo, de acesso exclusivamente por concurso público, estão dispostos em 2 (dois) Grupos
Ocupacionais, estes definidos segundo requisito de escolaridade de ingresso conforme Anexo I.
Art. 7º - A admissão de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo.
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