DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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Parágrafo Único - O ingresso na carreira dos servidores da Câmara Municipal de Iguatu se dá na referência inicial do grupo ocupacional no qual
está inserido o referido cargos, devendo ser observada a ordem de classificação, reservadas as nomeações para os Cargos de Provimento Temporário
ou Função de Confiança, de livre nomeação e exoneração.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Temporário
Art. 8º - Os cargos de provimento temporário da Câmara Municipal de Iguatu serão nomeados e exonerados pelo Presidente, com atribuições
estritamente relacionadas às atividades parlamentares.
Seção III
Das Funções de Confiança
Art. 9º - As funções de confiança no âmbito da Câmara de Vereadores de Iguatu são aquelas inerentes às atividades de direção, assessoramento,
supervisão e coordenação e será exercida, preferencialmente, pelos servidores do quadro efetivo da Administração do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO, DOS VENCIMENTOS E
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Seção I
Do Enquadramento dos Cargos Efetivos
Art. 12 - O servidor público da Câmara Municipal terá seu enquadramento na forma seguinte:
I - Grupo Ocupacional;
II - Classe Funcional;
II - Faixa Vencimental;
IV - Referências.
Art. 13 - O enquadramento do servidor nos grupos ocupacionais dos atuais cargos transformados ou transportados será efetuado, de acordo com sua
habilitação legal e seu nível de escolaridade exigido nesta Lei.
Parágrafo Único - O servidor que na data da entrada em vigor desta lei não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo será
enquadrado em cargo correlato, ficando dispensado do pré-requisito de escolaridade, salvo aqueles referentes às profissões regulamentadas por Lei.
Art. 14 - O enquadramento nas faixas vencimentais e referências dos Grupos Ocupacionais nos quais passarão a ser inseridos dos atuais servidores
da Câmara Municipal de Vereadores dar-se-á da seguinte forma:
I - Automática, ao considerar o nível de escolaridade exigido de ingresso no cargo original e seu atual vencimento base;
II - Por Descompressão, de acordo com a Tabela de Enquadramento apresentado no Anexo II desta Lei.
§ 1º - Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento, outro tipo de averbação, exceto o tempo de efetivo exercício
prestado à Câmara Municipal de Iguatu, como concursado ou efetivado.
§ 2º - Os enquadramentos previstos neste caput, aplicam-se uma única vez, no ato da implantação deste plano, por serem medidas de caráter
transitório.
§ 3º - O enquadramento não interrompe a contagem de tempo do servidor, consoante o estabelecido nesta Lei.
§ 4º - O enquadramento nas referências será atribuído, mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor, observado o
período de 02 (dois) anos para cada referência, não sendo o enquadramento entendido aos servidores inativos.
§ 5º - O enquadramento por descompressão ocorrerá quando da implantação deste PCCR, conforme apresenta o Anexo II, para todos os servidores
efetivos ocupantes de cargos abrangidos por esta Lei.
Art. 15 - O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PCCR, poderá mediante recurso administrativo solicitar correção
de seu enquadramento, através de reenquadramento, até 30 (trinta) dias úteis após o primeiro pagamento de seus vencimentos, aduzindo os motivos
que demonstrem o seu prejuízo.
Parágrafo único - Terá a Câmara Municipal de Iguatu até 10 (dez) dias úteis para julgar recurso administrativo emitido pelo servidor, contados da
data de entrada do recurso interposto.
Seção II
Dos Vencimentos Base dos Cargos Efetivos
Art. 16 – Os cargos da Câmara Municipal de Iguatu serão reunidos em 2 (dois) Grupos Ocupacionais, segundo a escolaridade exigida para ingresso
no cargo, são eles: Atividades de Nível Fundamental (ANF) e Atividades de Nível Médio (ANM), tendo cada um dos grupos, uma única classe, com
55 (cinquenta e cinco) referências, sendo 10 (dez) referências para cada faixa de vencimentos.
Parágrafo Único - Será adotado o interstício de 2% (dois por cento) entre as referências de cada uma das Tabelas Vencimentais, conforme Anexo
III deste PCCR.
Art. 17 - O vencimento base da primeira referência da classe única do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental – ANF não poderá
ser inferior ao valor estabelecido como salário mínimo nacional.
Art. 18 - O vencimento base da primeira referência da classe única do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM corresponderá à
terceira referência da classe única do Grupo Atividades de Nível Fundamental – ANF.
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