DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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Art. 19 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Iguatu, sem distinção de grupo, far-se-á sempre na
mesma data de reajuste dos servidores públicos municipais.
§1º - O Presidente do Poder Legislativo Municipal, poderá prever a previsão a que se refere o “caput” deste artigo, conforme verbas próprias, de
acordo com a Lei Orgânica.
§2º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de aumento salarial sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção III
Da Gratificação de Incentivo Profissional
Art. 19 - É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) destinada ao servidor titular de cargo efetivo, portador de títulos, diplomas ou
certificados de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é não cumulativa e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso
no cargo.
§ 2º - Para servidores já beneficiados pelo Adicional de Curso Superior, estes poderão vir a perceber a GIP relativa aos títulos de especialista, mestre
e doutor.
§ 3º - A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) é devida após o cumprimento do estágio probatório.
§ 4º - A implantação da GIP dar-se-á de forma imediata quando da implantação deste PCCR para os profissionais que na data de aprovação deste
Plano tenham estabilidade adquirida, sendo os percentuais aplicados na Folha de Pagamento do mês de janeiro de 2017.
§ 7º - A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) é devida a partir da apresentação de requerimento formal, dirigido à Mesa Diretora, com a
anexação de cópias autenticadas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios da escolaridade/titulação, sendo esta gratificação incluída
automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente, respeitados os parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 20 - A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), de que trata o artigo 17 desta Lei, incidirá sobre o vencimento base do cargo, observados os
seguintes percentuais, não cumulativos:
I - 6% (seis por cento)aos portadores de certificado de conclusão de Ensino Médio, cuja escolaridade não consista em pré-requisito do cargo;
II - 8% (oito por cento) aos portadores de certificado de Nível Médio Técnico.
III - 10% (dez por cento) aos portadores de título(s) de Nível Superior, este oriundo de graduação tecnológica, em quaisquer áreas do conhecimento.
IV - 12% (doze por cento) aos portadores de título(s) de Nível Superior, este oriundo de curso de graduação em nível de bacharelado ou licenciatura,
em quaisquer áreas do conhecimento;
V - 15% (oito por cento) aos portadores de certificado de Especialização, em áreas do conhecimento afins às atribuições/funções do cargo.
VI - 20% (doze por cento) aos portadores de certificado de Mestrado, em áreas do conhecimento afins às atribuições/funções do cargo.
VI - 30% (doze por cento) aos portadores de certificado de Mestrado, em áreas do conhecimento afins às atribuições/funções do cargo.
Parágrafo Único - Para os servidores detentores de títulos de técnico, graduação e especialização anteriores a esta Lei, ou que estejam cursando, não
se aplica a exigência de área afins às atribuições/funções do cargo.
Art. 21 - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos de Graduação e Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da
Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo Único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÁO NA CARREIRA
Art. 22 - O desenvolvimento na carreira do servidor da Câmara Municipal de Iguatu dar-se-á através do mecanismo de Progressão a cada 02 (dois)
anos mediante processo de avaliação de desempenho, sendo o servidor progredido em 01 (uma) referência na faixa vencimental em que se encontra.
Art. 23 - O processo de avalição de desempenho será coordenada por Comissão criada para esta finalidade, com garantia de representação de seus
servidores.
§ 1º - Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§ 2º - A avalição de desempenho ocorrerá anualmente a partir da aquisição de estabilidade pelo servidor avaliado, iniciando sempre no mês de
fevereiro com duração máxima de 30 (trinta) dias.
§ 3º - A implementação efetiva da progressão horizontal dar-se-á ao final do ciclo de avaliação de 2 (dois) anos.
Art. 24 - A progressão horizontal será concedida para todos os servidores avaliados aptos (aptos a progredir) no desenvolvimento de atividades no
âmbito da Câmara Municipal, cujo modelo de avaliação deverá privilegiar critérios objetivos, obrigatoriamente carga horária de capacitação,
disciplina, assiduidade e pontualidade.
§ 1º - Na hipótese de não cumprimento do prazo pela Câmara Municipal a progressão será implementada para todos (100%) os servidores que
estejam em efetivo exercício de suas funções e com estagio probatório cumprido.
§ 2º - O servidor avaliado deverá ser notificado por escrito sobre o resultado da avaliação em no máximo 5 (cinco) dias após o término do período de
avalição.
§ 3º - A Câmara Municipal deve divulgar o resultado dos servidores mediante relação com matrículas e pontuação, em no máximo 10 (dez) dias pós
o término do período de avaliação.
§ 4º - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a Comissão de Avaliação, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância,
pode recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.
Art. 25 - A Mesa Diretora da Câmara, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará a Comissão de Progressão na
Carreira do Servidor.
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