DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
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III. Desenvolvimento urbano: conectividade e superação das 
desigualdades entre pessoas e regiões; 
IV. Gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do 
cidadão. 
§ 1º. O Anexo III, metas e prioridades para o exercício financeiro de 
2019, refere-se aos programas e produtos classificados como 
finalísticos ou de melhoria de gestão de políticas públicas, de caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o 
processo de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária 
anual atualizá-las. 
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019 o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES 
GERAIS 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de 
Alcântaras para o exercício de 2019 será elaborado com observância 
às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 109 da Lei Orgânica do 
Município, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 4º. As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que 
integram os Poderes do Município, serão formalizadas, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, 
observadas as disposições desta lei. 
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação completa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe a 
Lei Orgânica do Município, bem como as empresas estatais 
dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 6º. O orçamento de investimentos, previsto no inciso II do artigo 
109 da Lei Orgânica do Município, compreenderá as empresas em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes 
cuja programação conste do orçamento fiscal. 
Art. 7º. O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das 
empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, 
entre elas a de reduzir as desigualdades intramunicipais. 
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2019, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e 
projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração 
Pública Municipal para estimação da receita do exercício. 
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2019 será 
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos 
públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos. 
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços 
vigentes em julho de 2018. 
Art. 11. Com fundamento nos § 8º do art. 165 da Constituição Federal 
e do § 2º do art. 109 da Lei conterá autorização para o Poder 
Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e 
estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados 
para tanto. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a: 
I. Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e 
operações especiais, até o limite de 70% (setenta por cento) do total 
da Receita Prevista para o exercício de 2019, utilizando-se como fonte 
de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17, 
de março de 1964; 
II. Transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma 
categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da 
Constituição Federal. 
§ 1º. A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a 
cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações 
especiais que necessitem de reforço orçamentário. 
§ 2º. A suplementação orçamentária através do recurso previsto no 
inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total 
do montante do excesso de arrecadação apurado. 
§ 3º. O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de 
recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a 
menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos 
adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo 
Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2019. 
§ 4º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, 
atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto 
inciso I deste artigo. 
Art. 13. O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou 
remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2019, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática. 
Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações 
orçamentárias, previstos no “caput” não poderão resultar em alteração 
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 
2019. 
Art. 14. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à 
limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento 
das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir 
sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, 
calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, 
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida. 
§ 1º. Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de 
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de 
cálculo e da justificação do ato. 
§ 2º. O Poder Legislativo, observado o disposto no § 1º deste artigo, 
publicará ato estabelecendo os montantes da limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
Art. 15. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no sítio institucional 
do Município, endereço eletrônico www.alcantaras.ce.gov.br, por 
todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da 
seguridade social do Município, na forma regulamentada mediante 
Lei nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010. 
§ 1º. O Poder Legislativo Municipal poderá adotar outro endereço 
eletrônico, que não o identificado no caput do artigo, para 
disponibilizar em tempo real, seus registros da execução orçamentária, 
financeira, patrimonial e contábil. 
§ 2º. O endereço eletrônico adotado pelo Poder Legislativo Municipal, 
para apresentação em tempo real de seus registros, deve atender aos 
critérios definidos na Resolução CGI.br/RES/2008/008/P do Comitê 
Gestor da Internet no Brasil – CGI.br. 
Art. 16. Não se aplicam às empresas em que o Município detenha, 
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto 
e integrantes do orçamento de investimentos, as normas relativas à 
execução do orçamento e ao regime e demonstrações contábeis 
estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único. Para a prestação de contas das informações 
relativas ao orçamento de investimentos, 
as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as 
fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma 
disciplinada pelas Secretarias de Finanças e de Administração e 
Planejamento de Alcântaras/CE. 
  
CAPÍTULO IV 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 
30 de setembro de 2018, contendo: 
I. Mensagem; 
II. Projeto de lei orçamentária; 
Art. 18. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
deverá conter: 
I. As eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas 
justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; 

                            

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