DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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III. Desenvolvimento urbano: conectividade e superação das
desigualdades entre pessoas e regiões;
IV. Gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do
cidadão.
§ 1º. O Anexo III, metas e prioridades para o exercício financeiro de
2019, refere-se aos programas e produtos classificados como
finalísticos ou de melhoria de gestão de políticas públicas, de caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
processo de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária
anual atualizá-las.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019 o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
GERAIS
PARA
A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de
Alcântaras para o exercício de 2019 será elaborado com observância
às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 109 da Lei Orgânica do
Município, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º. As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que
integram os Poderes do Município, serão formalizadas, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019,
observadas as disposições desta lei.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação completa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe a
Lei Orgânica do Município, bem como as empresas estatais
dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º. O orçamento de investimentos, previsto no inciso II do artigo
109 da Lei Orgânica do Município, compreenderá as empresas em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes
cuja programação conste do orçamento fiscal.
Art. 7º. O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das
empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais,
entre elas a de reduzir as desigualdades intramunicipais.
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2019, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e
projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração
Pública Municipal para estimação da receita do exercício.
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2019 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos
públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços
vigentes em julho de 2018.
Art. 11. Com fundamento nos § 8º do art. 165 da Constituição Federal
e do § 2º do art. 109 da Lei conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados
para tanto.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a:
I. Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e
operações especiais, até o limite de 70% (setenta por cento) do total
da Receita Prevista para o exercício de 2019, utilizando-se como fonte
de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17,
de março de 1964;
II. Transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da
Constituição Federal.
§ 1º. A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a
cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações
especiais que necessitem de reforço orçamentário.
§ 2º. A suplementação orçamentária através do recurso previsto no
inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total
do montante do excesso de arrecadação apurado.
§ 3º. O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de
recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a
menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos
adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo
Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2019.
§ 4º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto
inciso I deste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou
remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2019, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações
orçamentárias, previstos no “caput” não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2019.
Art. 14. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à
limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir
sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente,
calculado de forma proporcional à participação de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida.
§ 1º. Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de
cálculo e da justificação do ato.
§ 2º. O Poder Legislativo, observado o disposto no § 1º deste artigo,
publicará ato estabelecendo os montantes da limitação de empenho e
movimentação financeira.
Art. 15. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no sítio institucional
do Município, endereço eletrônico www.alcantaras.ce.gov.br, por
todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social do Município, na forma regulamentada mediante
Lei nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010.
§ 1º. O Poder Legislativo Municipal poderá adotar outro endereço
eletrônico, que não o identificado no caput do artigo, para
disponibilizar em tempo real, seus registros da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º. O endereço eletrônico adotado pelo Poder Legislativo Municipal,
para apresentação em tempo real de seus registros, deve atender aos
critérios definidos na Resolução CGI.br/RES/2008/008/P do Comitê
Gestor da Internet no Brasil – CGI.br.
Art. 16. Não se aplicam às empresas em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto
e integrantes do orçamento de investimentos, as normas relativas à
execução do orçamento e ao regime e demonstrações contábeis
estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Para a prestação de contas das informações
relativas ao orçamento de investimentos,
as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as
fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma
disciplinada pelas Secretarias de Finanças e de Administração e
Planejamento de Alcântaras/CE.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até
30 de setembro de 2018, contendo:
I. Mensagem;
II. Projeto de lei orçamentária;
Art. 18. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
deverá conter:
I. As eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas
justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
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