DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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II. Demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e art. 152 da Lei Orgânica do Município,
incluindo
as
obrigações
patronais
destinadas
aos
regimes
previdenciários;
III. Demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das
ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no art.
198, § 3º da Constituição Federal, combinado com a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, incluindo as
obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
IV. Demonstrativo das dotações alocadas no Poder Executivo para
contratações de pessoal;
V. Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o
exercício;
VI. Demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 19. Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165,
da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei
orçamentária anual:
I. Quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
compreendendo os seguintes demonstrativos:
a. Receita por Fontes e Despesa por Órgãos;
b. Receita por Fontes e Despesa por Unidades Orçamentárias;
c. Receita por Fontes e Despesa por Funções;
d. Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
e. Receitas segundo as Categorias Econômicas;
f. Despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos
de recursos;
g. Receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais
dependentes;
II. Anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função,
subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de
produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando
que:
a. O conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b. A esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da
seguridade social;
c. Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto
são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações;
d. Os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são
aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4
de maio de 2001, e em suas alterações;
e. Fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos
orçamentários.
III. Anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, a que se refere o inciso II do artigo 109 da
Lei
Orgânica
do
Município,
compreendendo
os
seguintes
demonstrativos:
a. Investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b. Investimentos por função e fontes de financiamento;
c. Investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas
respectivas fontes de financiamento.
§ 1º. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e
serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Município, estarão
alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária
gestora desses recursos.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros
demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação
prevista.
Art. 20. A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente
incluirá novos projetos se houverem sido adequadamente atendidos os
em andamento.
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a, no máximo, 0,5% (cinco décimos por cento)
da receita corrente líquida.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
respectiva proposta orçamentária até o último dia útil do mês de
agosto de 2018, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 23. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I. Instituição e revisão das taxas e contribuições, objetivando suas
adequações ao custo dos serviços prestados;
II. Modificação nas legislações do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI e Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, com
o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar
a economia local e estimular a geração de empregos e renda e a livre
concorrência;
III. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de
custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV. Incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e
distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de
resíduos sólidos urbanos, bem como de preservação ambiental, de
segurança hídrica e obras de infraestrutura mediante Parcerias
Público-Privadas de interesse do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 24. A administração da dívida interna contratada e a captação de
recursos a serem contratados pela administração pública municipal,
obedecida a legislação em vigor, limitar-se-á à necessidade de
recursos para atender:
I. Mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos
internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a. Ao serviço da dívida interna;
b. Aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
do Município;
c. Ao aumento de capital das sociedades em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d. À antecipação de receita orçamentária;
II. Mediante alienação de ativos:
a. Ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b. À amortização do endividamento;
Art. 25. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a
proposta orçamentária para 2019:
I. Quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor,
taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento
do serviço da dívida;
II. Quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da
dívida para 2019, incluindo modalidade de operação, valor do
principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 26. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas
sem fins lucrativos deverá observar:
I. Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às
entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II. Os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação;
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