DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
III. Adimplência com os órgãos da Administração Pública Municipal,
mediante comprovação e prova de funcionamento regular da entidade
com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do
mandato de sua diretoria;
IV. Outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação
específica.
§ 1º. As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão
submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias
responsáveis, tornará disponível no portal da transparência, a relação
completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com
recursos públicos.
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias
responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal
da transparência, em formato acessível, na forma da Lei nº 677, de 13
de fevereiro de 2017, os relatórios pertinentes às execuções dos
contratos de gestão.
Parágrafo único. Cabe a cada organização social manter na sua
página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo,
contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do
Município, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas
executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas
propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa
de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
Art. 28. As transferências voluntárias de recursos do Município para
outros entes, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato
da assinatura do instrumento original, de que se encontra em
conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
RECURSOS
CORRESPONDENTES
ÀS
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO
Art. 29. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional n° 58
de 23/09/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de
transferências do Município, auferida no período de agosto/2017 a
julho/2018.
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada, em cada mês do
período de apuração, atualizada monetariamente para o mês de
julho/2018, na conformidade do art. 10 desta Lei, mediante aplicação
do IPCA, auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada se situe em patamares
superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado no
seu orçamento pelo Poder Legislativo.
Art. 30. A execução orçamentária do Poder Legislativo será
independente, devendo à Câmara Municipal enviar até o dia 20 do
mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e
contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral
do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal dos Poderes do Município, no
exercício de 2019, observarão as normas e os limites estabelecidos
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 32. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-
se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Na projeção das despesas de pessoal para o exercício de 2019
serão observados:
I. Os quadros de cargos e funções dos poderes executivo e legislativo,
preenchidos e vagos, tendo-se como referência o mês de julho/2018;
II. O montante a ser gasto no exercício vigente, tendo-se como
referência o mês de julho/2017, e a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento, os dispositivos e os limites para os
gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º
do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que haja prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observados, ainda, os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 35. Os projetos de lei que implicarem em aumentos de gastos
com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras,
cargos e funções, deverão ser acompanhados de demonstrativos
contendo:
I. As premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme
estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000;
II. A simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da
medida proposta.
Art. 36. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas judiciais ocorrerá mediante abertura de créditos
adicionais.
Art. 37. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas com a implementação de programas de valorização e
desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a
adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação,
inclusive se associados à aferição do desempenho individual e
evolução funcional, bem como as necessárias à realização de
certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional
previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser
amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica
e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do
impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em
obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para
fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras,
bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea
“a”, e inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 39. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro
do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste
artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção
dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua
validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para
a sua cobertura.
Art. 40. Para assegurar a transparência e a participação popular
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo promoverá audiências públicas, contando com ampla
Fechar