DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
II. Demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal e art. 152 da Lei Orgânica do Município, 
incluindo 
as 
obrigações 
patronais 
destinadas 
aos 
regimes 
previdenciários; 
III. Demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das 
ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no art. 
198, § 3º da Constituição Federal, combinado com a Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, incluindo as 
obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários; 
IV. Demonstrativo das dotações alocadas no Poder Executivo para 
contratações de pessoal; 
V. Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o 
exercício; 
VI. Demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia. 
Art. 19. Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165, 
da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei 
orçamentária anual: 
I. Quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreendendo os seguintes demonstrativos: 
a. Receita por Fontes e Despesa por Órgãos; 
b. Receita por Fontes e Despesa por Unidades Orçamentárias; 
c. Receita por Fontes e Despesa por Funções; 
d. Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; 
e. Receitas segundo as Categorias Econômicas; 
f. Despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos 
de recursos; 
g. Receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais 
dependentes; 
II. Anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, 
subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de 
produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando 
que: 
a. O conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
b. A esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da 
seguridade social; 
c. Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto 
são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas 
alterações; 
d. Os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são 
aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 
de maio de 2001, e em suas alterações; 
e. Fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos 
orçamentários. 
III. Anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto, a que se refere o inciso II do artigo 109 da 
Lei 
Orgânica 
do 
Município, 
compreendendo 
os 
seguintes 
demonstrativos: 
a. Investimentos por empresa segundo fontes de financiamento; 
b. Investimentos por função e fontes de financiamento; 
c. Investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas 
respectivas fontes de financiamento. 
§ 1º. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e 
serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Município, estarão 
alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária 
gestora desses recursos. 
§ 2º. O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros 
demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação 
prevista. 
Art. 20. A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente 
incluirá novos projetos se houverem sido adequadamente atendidos os 
em andamento. 
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, 
constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em 
montante equivalente a, no máximo, 0,5% (cinco décimos por cento) 
da receita corrente líquida. 
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
respectiva proposta orçamentária até o último dia útil do mês de 
agosto de 2018, observadas as disposições desta lei. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 23. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I. Instituição e revisão das taxas e contribuições, objetivando suas 
adequações ao custo dos serviços prestados; 
II. Modificação nas legislações do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – 
ITBI e Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, com 
o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar 
a economia local e estimular a geração de empregos e renda e a livre 
concorrência; 
III. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e 
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do 
cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de 
custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes; 
IV. Incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e 
distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de 
resíduos sólidos urbanos, bem como de preservação ambiental, de 
segurança hídrica e obras de infraestrutura mediante Parcerias 
Público-Privadas de interesse do Município. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A 
CAPTAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 24. A administração da dívida interna contratada e a captação de 
recursos a serem contratados pela administração pública municipal, 
obedecida a legislação em vigor, limitar-se-á à necessidade de 
recursos para atender: 
I. Mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos 
internacionais e órgãos ou entidades governamentais: 
a. Ao serviço da dívida interna; 
b. Aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo 
do Município; 
c. Ao aumento de capital das sociedades em que o Município detenha, 
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; 
d. À antecipação de receita orçamentária; 
II. Mediante alienação de ativos: 
a. Ao atendimento de programas prioritários e de investimentos; 
b. À amortização do endividamento; 
Art. 25. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a 
proposta orçamentária para 2019: 
I. Quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, 
taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento 
do serviço da dívida; 
II. Quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da 
dívida para 2019, incluindo modalidade de operação, valor do 
principal, juros e demais encargos. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS 
Art. 26. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas 
sem fins lucrativos deverá observar: 
I. Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às 
entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; 
II. Os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime 
de mútua cooperação; 

                            

Fechar