DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
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participação popular, nos termos do art. 48, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º. As audiências serão amplamente divulgadas, inclusive nos meios 
de comunicação regionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo. 
§ 2º. As propostas oriundas da participação popular nas audiências 
públicas de que trata o “caput” deste artigo serão encaminhadas aos 
órgãos e entidades municipais e deverão subsidiar a elaboração da 
proposta orçamentária de 2019. 
Art. 41. O Poder Executivo providenciará o envio, em meio 
eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, 
em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 42. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta 
ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de 
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e 
nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 43. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei 
orçamentária anual até a data de início do exercício de 2019, fica o 
Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a 
sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada 
mês. 
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a 
que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que 
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da 
Constituição Federal. 
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Alcântaras-CE, em 19 de julho de 
2018. 
  
JOAQUIM FREIRE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Kelly Pontes Albuquerque 
Código Identificador:BCBA5174 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 723 DE 19 DE JULHO DE 2018. 
 
INSTITUI O FUNDO SÓCIO-AMBIENTAL DO 
MUNICIPIO DE ALCÂNTARAS - FUNSAL NA 
FORMA 
QUE 
INDICA, 
E 
DÉ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Alcântaras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Socioambiental do Município de 
Alcantaras – FUNSAL, dotado de autonomia financeira e contábil, 
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada 
gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da 
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento 
integrado e sustentável. 
  
Art. 2°. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de programas de Educação ambiental, recuperação 
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse 
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: 
  
I. Viabilizar o desenvolvimento de planos, programas e projetos: 
a. que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais; 
b. de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; 
c. de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando o uso 
sustentável dos recursos ambientais; 
d. de práticas agroecológicas; 
e. de saneamento ambiental; 
f. de educação ambiental; 
g. desenvolvimento, manejo e extensão florestal; 
h. proteção de matas ciliares, mananciais e recursos hídricos.  
II. Promover o controle, fiscalização, defesa e recuperação ambiental; 
III. Realizar estudos voltados para a manutenção da biodiversidade e 
criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral; 
IV. Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do 
meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 
V. Apoio a capacitação técnica dos servidores; 
VI. Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao 
licenciamento ambiental; 
VII. Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de 
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, 
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação 
federal e estadual; 
VIII. Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa 
cientifica, visando a conscientização da população sobre a 
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio 
ambiente; 
IX. Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, 
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental; 
X. Apoio a implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; 
XI. Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do 
Município, visando a proteção, a preservação e a conservação de áreas 
de interesse ecológico; 
XII. Apoio as políticas de proteção a fauna e a flora; 
XIII. Apoio a formação de consórcios intermunicipais, objetivando a 
proteção, preservação e conservação da vida ambiental; 
XIV. Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades 
'potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
XV. Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as 
normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo 
resultante de atividades industriais e comerciais, passiveis de 
degradação ambiental; 
XVI. Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do 
lixo urbano; 
XVII. Articulação e celebração de convénios e outros ajustes com 
organismos 
federais, 
estaduais, 
municipais 
e 
organizações 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, 
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a 
implantação de planos, programas e projetos relativos a proteção, a 
preservação, a conservação, a recuperação dos recursos ambientais, 
naturais ou não, e de educação ambiental. 
  
Art. 3°. O Fundo Socioambiental do Município de Alcântaras – 
FUNSAL será constituído de recursos provenientes de: 
I. Dotações orçamentárias municipais a ele destinadas; 
II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III. Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e 
imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de 
organismos públicos e privados, destinados especificamente ao 
Fundo; 
IV. Recursos oriundos de acordo, convênios contratos, consórcios e 
termos de cooperação celebrados entre o Município e instituições 
públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos; 
V. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio; 
VI. Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais 
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou 
clandestino, do solo; 
VII. Valores oriundos de condenações judiciais referente as ações 
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio 
ambiente; 
VIII. Compensação Financeira para Exploração Mineral – CFEM; 
IX. Compensação ambiental por danos oriundos de atividades 
potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente, 
conforme Resoluções editadas pelo CONAMA - Conselho Nacional 
do Meio Ambiente; 
X. Taxas de licenciamento ambiental concedido pela administração 
municipal; 
XI. Taxas referentes as atividades de controle urbano, abrangendo a 
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos 
arquitetônicos, alvarás e reformas; 

                            

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