DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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participação popular, nos termos do art. 48, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. As audiências serão amplamente divulgadas, inclusive nos meios
de comunicação regionais, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 2º. As propostas oriundas da participação popular nas audiências
públicas de que trata o “caput” deste artigo serão encaminhadas aos
órgãos e entidades municipais e deverão subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária de 2019.
Art. 41. O Poder Executivo providenciará o envio, em meio
eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,
em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2019.
Art. 42. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta
ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e
nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei
orçamentária anual até a data de início do exercício de 2019, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a
sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a
que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da
Constituição Federal.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Alcântaras-CE, em 19 de julho de
2018.
JOAQUIM FREIRE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Kelly Pontes Albuquerque
Código Identificador:BCBA5174
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 723 DE 19 DE JULHO DE 2018.
INSTITUI O FUNDO SÓCIO-AMBIENTAL DO
MUNICIPIO DE ALCÂNTARAS - FUNSAL NA
FORMA
QUE
INDICA,
E
DÉ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara
Municipal de Alcântaras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Socioambiental do Município de
Alcantaras – FUNSAL, dotado de autonomia financeira e contábil,
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável.
Art. 2°. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o
desenvolvimento de programas de Educação ambiental, recuperação
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I. Viabilizar o desenvolvimento de planos, programas e projetos:
a. que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais;
b. de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c. de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando o uso
sustentável dos recursos ambientais;
d. de práticas agroecológicas;
e. de saneamento ambiental;
f. de educação ambiental;
g. desenvolvimento, manejo e extensão florestal;
h. proteção de matas ciliares, mananciais e recursos hídricos.
II. Promover o controle, fiscalização, defesa e recuperação ambiental;
III. Realizar estudos voltados para a manutenção da biodiversidade e
criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
IV. Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
V. Apoio a capacitação técnica dos servidores;
VI. Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
VII. Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e estadual;
VIII. Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
cientifica, visando a conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
IX. Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
X. Apoio a implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
XI. Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando a proteção, a preservação e a conservação de áreas
de interesse ecológico;
XII. Apoio as políticas de proteção a fauna e a flora;
XIII. Apoio a formação de consórcios intermunicipais, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
XIV. Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades
'potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XV. Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as
normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo
resultante de atividades industriais e comerciais, passiveis de
degradação ambiental;
XVI. Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do
lixo urbano;
XVII. Articulação e celebração de convénios e outros ajustes com
organismos
federais,
estaduais,
municipais
e
organizações
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de planos, programas e projetos relativos a proteção, a
preservação, a conservação, a recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não, e de educação ambiental.
Art. 3°. O Fundo Socioambiental do Município de Alcântaras –
FUNSAL será constituído de recursos provenientes de:
I. Dotações orçamentárias municipais a ele destinadas;
II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III. Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e
imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, destinados especificamente ao
Fundo;
IV. Recursos oriundos de acordo, convênios contratos, consórcios e
termos de cooperação celebrados entre o Município e instituições
públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
V. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
VI. Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou
clandestino, do solo;
VII. Valores oriundos de condenações judiciais referente as ações
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio
ambiente;
VIII. Compensação Financeira para Exploração Mineral – CFEM;
IX. Compensação ambiental por danos oriundos de atividades
potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente,
conforme Resoluções editadas pelo CONAMA - Conselho Nacional
do Meio Ambiente;
X. Taxas de licenciamento ambiental concedido pela administração
municipal;
XI. Taxas referentes as atividades de controle urbano, abrangendo a
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos
arquitetônicos, alvarás e reformas;
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