DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
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III. Adimplência com os órgãos da Administração Pública Municipal, 
mediante comprovação e prova de funcionamento regular da entidade 
com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do 
mandato de sua diretoria; 
IV. Outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação 
específica. 
§ 1º. As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão 
submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de 
apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias 
responsáveis, tornará disponível no portal da transparência, a relação 
completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com 
recursos públicos. 
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias 
responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal 
da transparência, em formato acessível, na forma da Lei nº 677, de 13 
de fevereiro de 2017, os relatórios pertinentes às execuções dos 
contratos de gestão. 
Parágrafo único. Cabe a cada organização social manter na sua 
página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, 
contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do 
Município, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas 
executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas 
propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa 
de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão. 
Art. 28. As transferências voluntárias de recursos do Município para 
outros entes, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, 
dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato 
da assinatura do instrumento original, de que se encontra em 
conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
CAPÍTULO VIII 
RECURSOS 
CORRESPONDENTES 
ÀS 
DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO 
Art. 29. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional n° 58 
de 23/09/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de 
transferências do Município, auferida no período de agosto/2017 a 
julho/2018. 
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada, em cada mês do 
período de apuração, atualizada monetariamente para o mês de 
julho/2018, na conformidade do art. 10 desta Lei, mediante aplicação 
do IPCA, auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas 
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a 
elaboração do orçamento: 
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
II. Caso a receita efetivamente realizada se situe em patamares 
superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado no 
seu orçamento pelo Poder Legislativo. 
Art. 30. A execução orçamentária do Poder Legislativo será 
independente, devendo à Câmara Municipal enviar até o dia 20 do 
mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e 
contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral 
do Município. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31. As despesas com pessoal dos Poderes do Município, no 
exercício de 2019, observarão as normas e os limites estabelecidos 
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000. 
Art. 32. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-
se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 33. Na projeção das despesas de pessoal para o exercício de 2019 
serão observados: 
I. Os quadros de cargos e funções dos poderes executivo e legislativo, 
preenchidos e vagos, tendo-se como referência o mês de julho/2018; 
II. O montante a ser gasto no exercício vigente, tendo-se como 
referência o mês de julho/2017, e a previsão de crescimento 
vegetativo da folha de pagamento, os dispositivos e os limites para os 
gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000; 
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º 
do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que haja prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observados, ainda, os 
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
Art. 35. Os projetos de lei que implicarem em aumentos de gastos 
com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, 
cargos e funções, deverão ser acompanhados de demonstrativos 
contendo: 
I. As premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme 
estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000; 
II. A simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da 
medida proposta. 
Art. 36. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal 
decorrente de medidas judiciais ocorrerá mediante abertura de créditos 
adicionais. 
Art. 37. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas 
específicas com a implementação de programas de valorização e 
desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a 
adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, 
inclusive se associados à aferição do desempenho individual e 
evolução funcional, bem como as necessárias à realização de 
certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional 
previstas na legislação em vigor. 
  
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser 
amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica 
e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do 
impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no 
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em 
obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. 
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para 
fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, 
bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea 
“a”, e inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 39. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício 
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro 
do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites 
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da 
saúde. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste 
artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção 
dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua 
validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para 
a sua cobertura. 
Art. 40. Para assegurar a transparência e a participação popular 
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder 
Executivo promoverá audiências públicas, contando com ampla 

                            

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