DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
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MARIA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO  
Pregoeira Oficial do Município.  
Publicado por: 
Maria Luzanira Ferreira Estevão 
Código Identificador:C06D41F0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1255/18, DE 18 DE JUNHO DE 2018 
 
CRIA O PRÊMIO ANA NASCIMENTO DE 
COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
LEI: 
  
Art. 1º - Fica instituído o prêmio Ana Nascimento de combate ao 
Trabalho Infantil no município de Aracoiaba em cooperação técnica 
ao programa PETECA do MPT- Ministério Público do Trabalho. 
  
Art. 2º - O prêmio Ana Nascimento de Combate ao Trabalho Infantil 
premiará os trabalhos das escolas públicas e particulares alusiva as 
modalidades descritas no regulamento do prêmio. 
  
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por 
nomear um coordenador municipal ao prêmio afim de coordenar toda 
a execução do programa PETECA e da premiação. 
  
Art. 4º - Caberá a Secretária Municipal de Educação destinar recursos 
humanos e financeiros para realização do programa PETECA – 
Programa de Educação contra a o trabalho da criança e adolescente e 
do prêmio Ana Nascimento. 
  
Art. 5º - As atividades alusivas ao programa PETECA- e o prêmio 
Ana Nascimento seguirá o regulamento disponibilizado pela 
Secretaria de Educação através da Coordenação Municipal. 
  
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias 
com as demais secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais, 
afim da execução do programa. 
  
Art. 7º - Fica instituído o primeiro semestre de cada ano para 
execução do programa PETECA e o prêmio Ana Nascimento de 
combate ao trabalho infantil. 
  
Art. 8º - Caberá a Secretaria da Educação determinar a melhor forma 
de premiar os alunos, professores, diretores e demais parceiros como 
vencedores do referido Prêmio. 
  
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
18 de junho de 2018. 
  
ANTÔNIO CLÁUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:E53A2266 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1256/18, DE 21 DE JUNHO DE 2018 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO 
DE 
2019, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, aprova a seguinte: 
  
LEI 
  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, às diretrizes 
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao 
exercício de 2019, compreendendo: 
I - as metas e riscos fiscais; 
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do 
Plano Plurianual para 2018/2021; 
III - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos na Parte II – 
Metas Fiscais desta Lei. 
  
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
  
Art. 2º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LC nº 101/2000, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, está discriminado, na 
Parte I, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e Providências, onde 
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes 
capazes de afetar as contas públicas, composto do seguinte 
demonstrativo: 
  
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 
DEMONSTRATIVO 
DE 
RISCOS 
FISCAIS 
E 
PROVIDÊNCIAS. 
  
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a ser cumprido em 2019, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
§ 3º - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
  
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, de 
que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as 
identificadas na PARTE II, composto dos seguintes demonstrativos:  

                            

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