DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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MARIA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO
Pregoeira Oficial do Município.
Publicado por:
Maria Luzanira Ferreira Estevão
Código Identificador:C06D41F0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1255/18, DE 18 DE JUNHO DE 2018
CRIA O PRÊMIO ANA NASCIMENTO DE
COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o prêmio Ana Nascimento de combate ao
Trabalho Infantil no município de Aracoiaba em cooperação técnica
ao programa PETECA do MPT- Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º - O prêmio Ana Nascimento de Combate ao Trabalho Infantil
premiará os trabalhos das escolas públicas e particulares alusiva as
modalidades descritas no regulamento do prêmio.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por
nomear um coordenador municipal ao prêmio afim de coordenar toda
a execução do programa PETECA e da premiação.
Art. 4º - Caberá a Secretária Municipal de Educação destinar recursos
humanos e financeiros para realização do programa PETECA –
Programa de Educação contra a o trabalho da criança e adolescente e
do prêmio Ana Nascimento.
Art. 5º - As atividades alusivas ao programa PETECA- e o prêmio
Ana Nascimento seguirá o regulamento disponibilizado pela
Secretaria de Educação através da Coordenação Municipal.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias
com as demais secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais,
afim da execução do programa.
Art. 7º - Fica instituído o primeiro semestre de cada ano para
execução do programa PETECA e o prêmio Ana Nascimento de
combate ao trabalho infantil.
Art. 8º - Caberá a Secretaria da Educação determinar a melhor forma
de premiar os alunos, professores, diretores e demais parceiros como
vencedores do referido Prêmio.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
18 de junho de 2018.
ANTÔNIO CLÁUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:E53A2266
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1256/18, DE 21 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE
2019,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, aprova a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, às diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2019, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos na Parte II –
Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LC nº 101/2000, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, está discriminado, na
Parte I, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e Providências, onde
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, composto do seguinte
demonstrativo:
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO
DE
RISCOS
FISCAIS
E
PROVIDÊNCIAS.
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a ser cumprido em 2019, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, de
que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as
identificadas na PARTE II, composto dos seguintes demonstrativos:
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