DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
CAPÍTULO III - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16 - As metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2018/2021, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei, em anexo.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
Interministeriais SOF/STN 42/1999, 163/2001 e 5/2015 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 20 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgão,
Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 30
de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 22 - A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício
de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC
nº101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 2º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
§ 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de
cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
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