DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
  
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá 
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos 
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. 
  
CAPÍTULO III - DAS METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 16 - As metas e prioridades da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2018/2021, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei, em anexo. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem 
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão 
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação 
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem 
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
  
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO 
ORÇAMENTO 
  
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.  
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
Interministeriais SOF/STN 42/1999, 163/2001 e 5/2015 e alterações 
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
  
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
  
Art. 20 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgão, 
Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. 
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 
de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas 
as disposições desta Lei. 
  
Art. 22 - A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício 
de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da 
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC 
nº101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a 
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das 
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no 
orçamento. 
§ 2º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação. 
  
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
§ 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos 
termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de 
cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até o último 
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, 
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
  
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 

                            

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