DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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Art. 35 - A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício
findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
Art. 36 - Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à obras e prestação
de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Das Subvenções Sociais
Art. 38 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964,
atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 39 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham
uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo Único - No caso dos incisos I do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais
aplicáveis à espécie.
Art. 40 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à
autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei
Federal no 4.320/1964.
Dos Auxílios
Art. 41 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a
serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,
visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania,
nos termos da Lei no13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco
social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata
a Lei Federal no12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
no7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas
por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda;
§ 1º - No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve
ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da
oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º - No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio
de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Art. 42 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Lei, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes
preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou
prestador de serviços.
Parágrafo Único - Em sendo formalmente demonstrada a
impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de
serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 44 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS
COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a
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