DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2018, observada a vinculação de recursos.
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais,
nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº
101/2000.
§ 4º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 25 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º,
da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2019 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal
e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo VIII, de que trata o art. 3º, dessa Lei.
Art.26 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
§ 1º - A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em,
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de
contingência constituídas na forma dos inciso I do caput não seja
utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro
de 2019, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na
forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que
corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
Art. 27 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei
Orçamentária de 2019 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 28 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que
trata o art. 3º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais
para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
§ 1º - Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais,
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
§ 2º - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através
de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma
de
execução
mensal
para
todas
as
Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
Art. 30 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2019 até o limite de
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n.º 4.320/64:
Art. 31 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 32 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2019.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 34 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
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