DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
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operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII - despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2018, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, 
nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
§ 3º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a 
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 
101/2000. 
§ 4º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e 
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do art. 65 da LC nº 101/2000. 
  
Art. 25 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento 
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, 
da referida Lei, desde que observados: 
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária 
de 2019 e de créditos adicionais; 
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo 
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal 
e respectivos encargos; e 
III - o valor da margem líquida de expansão constante no 
demonstrativo VIII, de que trata o art. 3º, dessa Lei. 
  
Art.26 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de 
contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei. 
II - cobertura de créditos adicionais; 
§ 1º - A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, 
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente 
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos 
à sua conta. 
§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de 
contingência constituídas na forma dos inciso I do caput não seja 
utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro 
de 2019, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar 
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na 
forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
§ 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime 
Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que 
corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente 
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio 
regime. 
  
Art. 27 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei 
Orçamentária de 2019 se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas 
para conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento; 
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às despesas 
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações 
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
  
Art. 28 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que 
trata o art. 3º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais 
para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até 
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, 
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas. 
§ 1º - Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes 
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas 
corretivas adotadas. 
§ 2º - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a 
realização das audiências públicas referidas no caput. 
  
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através 
de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma 
de 
execução 
mensal 
para 
todas 
as 
Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros 
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a 
restabelecer equilíbrio. 
  
Art. 30 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando 
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações 
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2019 até o limite de 
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando 
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da 
Lei n.º 4.320/64: 
  
Art. 31 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com 
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do 
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á 
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. 
  
Art. 32 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será 
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2019. 
  
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
  
Art. 34 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, 
poderão 
ser 
modificadas, 
justificadamente, 
para 
atender 
às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
  

                            

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