DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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Art. 6º - A doação dos lotes autorizada nesta lei será conduzida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxilio da
Comissão de Analise e Julgamento referida no artigo anterior, que
promoverá ao cadastramento, analise, seleção e julgamento dos
requerimentos dos interessados, com visitas da assistente social
mediante apresentação de certidão de necessidade. No prazo de 240
(duzentos e quarenta dias) da data da publicação desta lei. (nova
redação dada pela Emenda Modificativa nº 05/2018, de 20 de junho
de 2018)
§ 1º - O cadastramento dos interessados será realizado mediante edital
público de seleção, com ampla divulgação e publicidade.
§ 2º - No edital de seleção a que se refere o § 1º deste artigo constarão
os requisitos o período, local e os requisitos necessários ao
cadastramento, bem como os critérios para analise e seleção dos
interessados.
§ 3º - O julgamento e classificação dos interessados ocorrerá em
assembleia com a participação dos membros da Comissão de Analise
e Julgamento, com ampla divulgação e publicidade.
Art. 7º - Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes
critérios, na ordem de preferência:
I - beneficiário ou integrante de família beneficiária do aluguel social
desta municipalidade;
II - beneficiário ocupante ou cujo grupo familiar esteja ocupando de
forma precária, mansa e pacifica, algum imóvel ou próprio municipal
sem a documentação adequada;
III - beneficiário com menor renda familiar per capta;
IV - beneficiário portador de necessidades especiais;
V - beneficiário idoso;
VI - beneficiário integrante de grupo familiar com portador de
necessidades especiais;
VII - beneficiário integrante de grupo familiar com crianças;
VIII - beneficiário integrante de grupo familiar com idoso;
IX - sorteio.
Art. 8º - Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a
Secretaria Municipal de Assistências Social, com o auxílio da
Comissão de Análise e Julgamento, promoverá em audiência pública
na Câmara Municipal o sorteio dos lotes aos interessados
selecionados. (nova redação dada pela Emenda Modificativa nº
07/2018, de 20 de junho de 2018)
Art. 9º - A doação dos lotes autorizada nesta lei não obriga a doação
de materiais de construção ou construção de moradias pelo Município.
Parágrafo Único - A doação de materiais de construção ou
construção de moradias aos beneficiários dos lotes doados nos termos
desta lei, deverão observar a legislação municipal pertinente, mediante
estudo social.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar dois
projetos de construção de moradias, que serão adotados como
padrões, para as construções nos lotes doados.
Parágrafo Único - O beneficiário da doação de lote poderá optar por
qualquer dos projetos a que se refere o caput deste artigo para
construção no lote doado.
Art. 11 - Todas as construções de moradias nos lotes doados nos
termos desta lei deverão seguir os projetos padrões disponibilizados
pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo anterior, observado o
Plano Diretor Municipal.
Art. 12 - As despesas com o loteamento, escritura pública de doação e
registro dos lotes a que se refere esta lei, correm por conta do
Município, e serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do
orçamento em vigor.
Parágrafo Único - Inclui-se nas despesas citadas no caput deste
artigo aquelas realizadas com obras de infra-estrutura urbana do
loteamento.
Art. 13 - Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada
nesta lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
21 de junho de 2018.
ANTÔNIO CLÁUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:D3059B91
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1259/18, DE 09 DE JULHO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A
FIRMAR
CONVÊNIO
DE
MÚTUA
COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO LIGA
DESPORTIVA CIDADE DE ARACOIABA COM O
OBJETIVO
DE
AUXILIAR
NO
DESENVOLVIMENTO
DE
ATIVIDADES
ESPORTIVAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com
a Associação Liga Desportiva Cidade de Aracoiaba o Convênio de
Mútua Cooperação, visando ao repasse de recursos financeiros no
montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem pagos
de forma parcelada, objetivando a manutenção de atividades
esportivas, desenvolvidas em prol do interesse público no Município
de Aracoiaba.
Art. 2º - Fica por esta lei autorizado o Poder Executivo a tomar todas
as providências necessárias para a execução do convênio, podendo
realizar repasses financeiros mensais à Associação, em valores a
serem fixados em termo de convênio ou outro instrumento congênere
celebrando entre partes.
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente instrumento ocorrerão,
conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Nº 1224/17
de 14/06/2017, por conta da dotação orçamentária própria do
município nº 1501.27.122.0009.2076, elemento de despesa nº
33.90.39.00.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder no orçamento do Município mediante créditos especiais, as
alterações que se fizeram necessárias para as mudanças decorrentes
desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
09 de julho de 2018.
ANTÔNIO CLÁUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:D1DAD2D6
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1260/18, DE 09 DE JULHO DE 2018
INSTITUI
O
FUNDO
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
-
FME
DO
MUNICÍPIO
DE
ARACOIABA-CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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