DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Aracoiaba autorizado a
ceder o uso de bem imóvel publico, pertencente à Prefeitura
Municipal de Aracoiaba mediante termo contratual próprio com a
Central de resíduos Sólidos (CRS), para subsidia o município nas
questões dos resíduos sólidos no que trata o disposto no DECRETO
Nº
32.483/2017.
IMPLANTAÇÃO
DA
ESTRUTURA
OPERACIONAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
§ 1º - O imóvel de que trata o caput deste artigo é de propriedade
Município de Aracoiaba, localizado na CE 356 km 04 entre a estrada
asfaltada Baturité-Fortaleza e terras remanescentes medindo 150m
(cento e cinquenta metros) de frente, por 200 (duzentos metros) de
fundo, perfazendo uma área de 03 (três) hectares e um perímetro de
700m (setecentos metros), limitada ao NASCENTE com terras de
João Machado e Pedro Ferreira Luz, ao POENTE, terras
remanescentes de Altino Angelim Ximenes e Ana Pereira Ximenes,
ao NORTE, com as mesmas terras remanescentes dos vendedores e ao
Sul ainda com as terras remanescentes dos vendedores.
§ 2º - Constitui o referido imóvel um armazém convencional metálico,
com área construída de 1.740 (mil e setecentos e oitenta e cinco,
quarenta) m², 1 (um) escritório administrativo operacional com
banheiros, com áreas construídas de 91,78 (noventa e um, setenta e
oito) m², uma balança rodoviária, de marca perfecta com capacidade
para 60 (sessenta) toneladas, uma residência de alvenaria de tijolos
com área construída de 85,80 (oitenta e cinco, oitenta) m², um
vestuário para trabalhadores braçais com área construída de 10,56
(dez, cinquenta e seis) m², um reservatório elevado de concreto
armado para abastecimento de água potável com capacidade de 4.000
(quatro) mil litros de água e cerca de vedação para isolamento da área.
Art. 2º - A sessão de uso de que trata a presente lei tem por objetivo
viabilizar a realização dos trabalhos da Central Municipal de Resíduo
Sólidos, auxiliar no processo de limpeza e conservação do meio
ambiente, educação ambiental, elaboração e execução de projetos
sócio ambiental, nos termos de planos de trabalhos a ser elaborados
conjuntamente pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo,
CODEMA e o Consocio Responsável, ficando a presente sessão
vinculada a este fim.
Art. 3º - Fica a Prefeitura municipal autorizada a ceder gratuitamente
o uso do bem imóvel de que trata o artigo 1º pelo período de 20
(vinte) anos, sendo fixado o prazo de 12 (Doze) meses para instalação
e 24 (vinte e quatro) meses para devida operacionalização.
Art. 4º - Independente de disposição expressa nos termos contratuais
a ser firmado entre prefeitura municipal de Aracoiaba e a Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo e o Consocio responsável, a sessão
do imóvel fica acondicionada ao comprimento do plano de trabalho,
ficando a Prefeitura Municipal de Aracoiaba, deste já autorizada a
retomar o referido imóvel antes do prazo estipulado nesta lei sem
qualquer indenização pelas benfeitorias efetuadas no referido imóvel
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo e
CODEMA.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 21 de
junho de 2018.
ANTÔNIO CLÁUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:6B02B9C1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1258/18, DE 21 DE JUNHO DE 2018
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES URBANOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o
loteamento de uma área de 212.618m2 (duzentos e doze mil e
seiscentos e dezoito metros quadrados), situada no lugar denominado
“Cana Brava”, confrontando com José Silva Araújo ou sucessores,
REFFESA, Tadeu Amaro Bezerra. (nova redação dada pela Emenda
Modificativa nº 03/2018, de 20 de junho de 2018)
Parágrafo Único - O loteamento autorizado no caput deste artigo
observará o croqui e descrição dos lotes que fazem parte da presente
lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
doação dos lotes do loteamento autorizado no artigo anterior para a
construção de moradias de pessoas carentes do município.
Art. 3º - A doação de que trata o artigo anterior deverá conter cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte)
anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município,
caso o(a) donatário(a) não edifique a casa de sua morada no prazo de
3 (três) anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos
sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame e mediante
fiscalização periódica anual realizada pela Secretaria de infraestrutura.
(nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 08/2018, de 20 de
junho de 2018)
Art. 4º - Para se beneficiar da doação de lotes autorizada nesta lei, o
interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - inscritos no CADUNICO (pelo menos 2 (dois) anos – atualizados –
NIS ativo);
II - renda familiar per capta inferior a 01 (um) salário mínimo,
comprovada mediante apresentação de comprovantes de pagamento,
declarações de renda, e/ou outro documento hábil; (nova redação dada
pela Emenda Modificativa nº 04/2018, de 20 de junho de 2018)
III - residente e domiciliado no Município a pelo menos 2 (dois) anos;
IV - famílias e/ou Indivíduos Beneficiárias do Aluguel Social;
V - CPF/RG/Comprovante de Residência/ de todos os membros do
núcleo familiar,Certidão de Nascimento das Crianças/Cartão de
Vacinas atualizado/Declaração de Matrícula e Frequência Escolar dos
Menores;
VI - se Casados comprovar mediante (Certidão de Casamento)/União
Estável (Declaração reconhecida em Cartório), em conformidade do
STF (Supremo Tribunal Federal) ADPF 132; (nova redação dada pela
Emenda Modificativa nº 04/2018, de 20 de junho de 2018)
VII - pessoas em Estado de Vulnerabilidade Social (Comprovado
mediante prontuário SUAS), prioritariamente famílias ou indivíduos
acompanhadas pelo CREAS;
VIII - serão priorizadas as famílias com membros do núcleo familiar,
que sejam idosos, Pessoas Com Deficiência Física/Mental/Psíquica e
que tenham maior quantidade de filhos (a), prioritariamente 0 a 6
anos;
IX - o título de posse será entregue prioritariamente para as mulheres;
X - famílias e/ou Indivíduos já beneficiado com Programa
Habitacional em todos os entes federal/estadual/municipal ficará
proibida de participar do programa, salvo por determinação judicial;
XI - residência no Município de Aracoiaba há pelo menos dois anos,
comprovada mediante declaração firmada pelo próprio interessado e
por no mínimo duas testemunhas idôneas; (nova redação dada pela
Emenda Modificativa nº 04/2018, de 20 de junho de 2018)
XII - não ser proprietário de outro imóvel no Município de Aracoiaba,
comprovado mediante certidão negativa expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Aracoiaba/CE.
Art. 5º - Fica criada a Comissão de Analise e Julgamento que
auxiliará a Secretaria Municipal de Assistência Social, com um
membro do quadro eletivo (vereador) mediante sorteio na condução
do
processo
de
cadastramento,
análise
e
julgamento
dos
requerimentos dos interessados no beneficio instituído nesta lei. (nova
redação dada pela Emenda Modificativa nº 06/2018, de 20 de junho
de 2018)
Parágrafo Único - Os membros da comissão de que trata o caput
deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
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