DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1990
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FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LEI
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação-FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como
objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos
destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de
Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a);
Desenvolvimento
dos
instrumentos
de gestão,
planejamento,
administração e controle da educação;
Investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria de Educação;
Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da
Secretaria de Educação;
Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhorias do
ensino;
Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
Provimento de alimentação escolar.
II – pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do
Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério;
III – aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas
tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da
gestão de educação;
IV – melhoria tecnológica na área de administração de recursos
humanos ligados à área da educação;
V – prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação;
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
.
Art. 2º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I – gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos e exercer o controle de execução
orçamentário-financeira;
II – acompanhar, avaliar e decidir e decidir sobre ações previstas no
Plano Municipal de Educação;
III – manter os controles necessários á execução orçamentária de
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a
empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das
receitas ;
IV – prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Educação;
V – firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos
geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI – coordenar e controlar convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
VII – gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do
Fundo Municipal de Educação.
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação, composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário de Educação – Presidente:
II - o Assessor Administrativo/Financeiro – Vice-Presidente;
III – o Coordenador de Gestão Pedagógico;
IV – o Gerente de Avaliação e Acompanhamento dos programas;
V – um professor efetivo a ser escolhido em assembleia pelo sindicato
dos servidores. (nova redação dada pela Emenda Aditiva nº 01/2018,
de 04 de julho de 2018)
§ 1°- Os membros do conselho que não desempenham a função de
Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário de
Educação.
§ 2°- O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente,
e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de
ausência ou impedimento.
§ 3°- As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer
tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 4°- As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste
artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo
ao Presidente à decisão final em caso de empate.
§ 5°- O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo,
designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria de
Educação.
§ 6- A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
Diretor é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Compete ao Conselho diretor do Fundo Municipal de
Educação:
I - definir as normas operacionais do fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III – alocar recursos em projetos e programas, guardando observância
à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de
Educação;
IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos
referentes às ações e serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízos
do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V – manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
VI – manter arquivo com informações e toda a documentação relativa
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII – deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo
Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I – as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos
impostos e transferência na manutenção e no desenvolvimento do
ensino;
II – as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica – FNDE;
III – as transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, ou outros que venha substituir;
IV – doações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
V – recursos provenientes de convênio firmados pela Secretaria de
educação com outras entidades.
Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Municipal de Educação
serão obrigatoriamente depositados em branco oficial, em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio de
unidade.
Art. 7º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município .
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