DOMCE 20/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
LEI 
  
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação-FME, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como 
objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos 
destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de 
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de 
Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: 
I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a); 
Desenvolvimento 
dos 
instrumentos 
de gestão, 
planejamento, 
administração e controle da educação; 
Investimento na formação continuada de professores e servidores da 
Secretaria de Educação; 
Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a 
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da 
Secretaria de Educação; 
Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhorias do 
ensino; 
Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede 
municipal de ensino; 
Provimento de alimentação escolar. 
II – pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do 
Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério; 
III – aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas 
tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da 
gestão de educação; 
IV – melhoria tecnológica na área de administração de recursos 
humanos ligados à área da educação; 
V – prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de 
projetos específicos na área de educação; 
  
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO 
. 
Art. 2º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: 
I – gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos e exercer o controle de execução 
orçamentário-financeira; 
II – acompanhar, avaliar e decidir e decidir sobre ações previstas no 
Plano Municipal de Educação; 
III – manter os controles necessários á execução orçamentária de 
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a 
empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das 
receitas ; 
IV – prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Educação; 
V – firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos 
geridos pelo Fundo Municipal de Educação; 
VI – coordenar e controlar convênios e contratos relacionados às 
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de 
Educação; 
VII – gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do 
Fundo Municipal de Educação. 
  
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
  
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de 
Educação, composto pelos seguintes membros: 
I – o Secretário de Educação – Presidente: 
II - o Assessor Administrativo/Financeiro – Vice-Presidente; 
III – o Coordenador de Gestão Pedagógico; 
IV – o Gerente de Avaliação e Acompanhamento dos programas; 
V – um professor efetivo a ser escolhido em assembleia pelo sindicato 
dos servidores. (nova redação dada pela Emenda Aditiva nº 01/2018, 
de 04 de julho de 2018) 
  
§ 1°- Os membros do conselho que não desempenham a função de 
Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário de 
Educação. 
§ 2°- O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, 
e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de 
ausência ou impedimento. 
§ 3°- As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer 
tempo, por convocação do seu Presidente. 
§ 4°- As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste 
artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo 
ao Presidente à decisão final em caso de empate. 
§ 5°- O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, 
designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria de 
Educação. 
§ 6- A função de membro e de secretário administrativo do Conselho 
Diretor é considerada de interesse público relevante e não é 
remunerada. 
  
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
Art. 4º - Compete ao Conselho diretor do Fundo Municipal de 
Educação: 
I - definir as normas operacionais do fundo; 
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; 
III – alocar recursos em projetos e programas, guardando observância 
à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de 
Educação; 
IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
referentes às ações e serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízos 
do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; 
V – manter atualizados e organizados os demonstrativos de 
contabilidade e de escrituração fiscal; 
VI – manter arquivo com informações e toda a documentação relativa 
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo; 
VII – deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo 
Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
  
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 
I – as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos 
impostos e transferência na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino; 
II – as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação Básica – FNDE; 
III – as transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação 
Básica - FUNDEB, ou outros que venha substituir; 
IV – doações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do 
Município; 
V – recursos provenientes de convênio firmados pela Secretaria de 
educação com outras entidades. 
Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Municipal de Educação 
serão obrigatoriamente depositados em branco oficial, em conta 
bancária específica do Fundo Municipal de Educação. 
  
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
  
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio de 
unidade. 
  
Art. 7º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
  
Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas 
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município . 
  

                            

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