DOE 08/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 68/2018
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O 
RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD
A instituição _________________________________________
____________, com sede ______________________________________, 
inscrita no CNPJ sob o n.°______________________________, a fim de 
cumprir plenamente os requisitos para o reconhecimento da não incidência 
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens 
ou Direitos - ITCD, nos termos da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, 
DECLARA, sob as penas da lei, que preenche os requisitos do art. 14 do 
Código Tributário Nacional, quais sejam:
. não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
. aplica integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus obje-
tivos institucionais;
. mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O signatário é representante legal desta entidade, e está ciente de 
que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, junto às demais 
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação 
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código 
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de 
dezembro de 1990).
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
*** *** ***
NORMA DE EXECUÇÃO Nº5, de 07 de dezembro de 2018
ESTABELECE PROCEDIMENTOS 
OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO 
DE PONTOS DE GESTÃO, DE QUE TRATA 
O INCISO II, DO ART.17 DO DECRETO 
Nº27.439, DE 03 DE MAIO DE 2004, AOS 
SERVIDORES DO GRUPO TRIBUTAÇÃO 
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 
TAF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem 
os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, de acordo com o 
disposto no Inciso XIV do art.82, da Lei nº13.875, de 07 de fevereiro de 2007; 
e  CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para seleção e 
composição das carteiras de empresas que serão submetidas ao monitoramento 
fiscal e ações de cobrança de débitos vencidos, para efeitos da concessão de 
pontos de gestão, de que trata o inciso II, do Art.17 do Decreto nº27.439, de 
03 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº13.439, de 16 de janeiro de 
2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF;  RESOLVE:
Art.1º Para que o servidor seja beneficiado com 1 (um) ponto de 
gestão pelo alcance da meta 3 de arrecadação, no bimestre, conforme disposto 
na alínea “a”, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº36, de 17 de novembro 
de 2014, a carteira de empresas sob ação de monitoramento fiscal pelo mesmo, 
deverá atender aos seguintes requisitos:
a. carteira composta por, no mínimo, 10 (dez) empresas;
b. carteira composta por, no mínimo, 7 (sete) empresas com meta 3;
c. valor da meta 3, média por empresa, de no mínimo R$10.000,00 
(dez mil reais) no bimestre;  
d. Quantitativo mínimo de 5 (cinco) empresas da carteira obrigadas 
a atingir a meta 3 de arrecadação, das 7 (sete) empresas com meta
e. valor mínimo arrecadado na carteira de R$100.000,00 (cem mil 
reais) no bimestre;
f. todas as empresas devem estar com ciência no Mandado de 
Monitoramento Fiscal.
Art.2º Para ser beneficiado com 1 (um) ponto de gestão, o servidor 
deverá alcançar pelo menos 80% (oitenta por cento) da meta de cobrança de 
débitos tributários vencidos no bimestre, conforme disposto na alínea “b”, do 
artigo 2º, da Instrução Normativa nº 36, de 17 de novembro de 2014, e sua 
carteira de empresas deverá atender aos seguintes requisitos:
a) carteira composta por, no mínimo, 5 (cinco) empresas com débitos 
vencidos e cobráveis;
b) todas as empresas devem estar notificadas e dada a ciência do 
Termo de Notificação;
c) valor médio dos débitos originais das empresas que compõem a 
carteira de, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais).
§1º São considerados cobráveis para efeito desta norma de execução 
os débitos vencidos referentes a:
a) valores registrados nos sistemas Cometa ou Sitram;
b) ICMS Normal ou ICMS extra-apuração declarados na DIEF ou 
EFD do contribuinte, ainda não inscritos na dívida ativa;
c) débitos decorrentes de parcelamentos administrativos em atraso;
d) débitos inscritos na dívida ativa, excetos os que estejam nas 
situações de exigibilidade suspensa ou com garantias reais.
§2º São considerados incobráveis para efeito desta Norma de 
Execução, os seguintes débitos:
a) débitos inscritos na dívida ativa nas situações de exigibilidade 
suspensa ou com garantias reais.
b) autos de infração em tramitação na Contencioso Administrativo 
Tributário.
§3º Considera-se valores originais para efeito de apuração da meta 
de cobrança de débitos os seguintes valores:
a) tratando-se de débitos com valor de ICMS, o valor original deste, 
excluindo-se multas e juros.
b) tratando-se de autos de infração com cobrança de multa autônoma 
nas situações de parcelamentos administrativos em atraso ou inscritos na dívida 
ativa, apenas o valor original da multa pecuniária, excluindo-se os juros.
§4º Nos casos em que o Estado tenha editado Lei de refinanciamento 
de débitos, os valores indicados na alínea “b” do §3º serão deduzidos dos 
mesmos percentuais indicados na lei.
§5º As notificações de débitos inscritos na dívida ativa nos 
procedimentos de Monitoramento Fiscal não são consideradas cobranças 
extrajudiciais ou judiciais prevista no inciso IV do art.5º da Lei Complementar 
58/2006.
Art.3º Os gerentes de unidades responsáveis pela execução de 
ações de monitoramento fiscal e de ações de cobrança de débitos tributários 
vencidos serão beneficiados, individualmente, com pontos de gestão, conforme 
disposto no artigo 3º da Instrução Normativa 36, de 17 de novembro de 2014 
condicionado ao seguinte:
a) os supervisores de cada setorial de auditoria fiscal farão jus a 1 
(um) ponto de gestão, por bimestre, se o somatório das carteiras de todos 
os auditores sob suas supervisões alcançar 100% (cem por cento) da meta 
3 de arrecadação estabelecida individualmente, atendendo aos requisitos 
estabelecidos no artigo 1º desta Norma de Execução, acrescido de 1 (um) 
ponto de gestão se o somatório das carteiras de todos os auditores sob suas 
supervisões atingir ou superar 80% (oitenta por cento) da meta de cobrança 
estabelecida individualmente, desde que todas as carteiras de contribuintes 
com débitos tributários vencidos sob ação de cobrança pela equipe atendam 
aos requisitos previstos no artigo 3º desta Norma de Execução;
b) os orientadores de células de auditoria receberão 1 (um) ponto 
de gestão se a respectiva célula alcançar 100% (cem por cento) da meta 3 
de arrecadação estabelecida para a respectiva unidade, acrescido de mais 1 
(um) ponto se a unidade alcançar ou superar 80% (oitenta por cento) da meta 
de cobrança estabelecida para a unidade, desde que atendidos os requisitos 
previstos nos artigos 2º e 3º desta Norma de Execução;
c) os orientadores e supervisores de células de execução da 
administração tributária, bem como o Orientador e os supervisores da Célula 
de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito - Cefit, receberão 1 (um) ponto 
de gestão se a respectiva célula alcançar 100% (cem por cento) da meta 3 
de arrecadação estabelecida para a respectiva unidade, acrescido de mais 1 
(um) ponto se a unidade alcançar ou superar 80% (oitenta por cento) da meta 
de cobrança estabelecida para a unidade, desde que atendidos os requisitos 
previstos nos artigos 2º e 3º desta Norma de Execução.
Art.4º Excepcionalmente, quando se tratar de ações fiscais executadas 
por servidores lotados na Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos 
Econômicos - Cemas, poderá ser designado mais de um agente fiscal para 
executar ações de monitoramento fiscal em uma mesma empresa ou carteira 
de empresas, considerando-se o porte econômico dos contribuintes cujo 
acompanhamento, monitoramento e fiscalização é de responsabilidade dessa 
unidade.
§1º – Nos casos em que mais de um servidor executar ação de 
monitoramento fiscal em uma mesma empresa ou carteira de empresas, os 
executores, se houver alcance da meta 3 de arrecadação, farão jus a 1 (um) 
ponto de gestão, cada.
§2º - Embora as metas de cobrança de débitos e meta 3 de arrecadação 
sejam individualizadas por agente fiscal, os supervisores e orientador da 
Cemas perceberão apenas as metas individuais por empresa.
§3º - Nas demais unidades onde existirem ações de monitoramento 
fiscal com mais de um agente fiscal, as respectivas empresas serão 
desconsideradas da carteira de monitoramento fiscal para fins de pagamento 
do ponto de gestão.
Art.5º Somente serão consideradas válidas, ações em dupla 
envolvendo diferentes unidades executoras, nos casos em que haja participação 
do Núcleo de Controle do Comércio Exterior ou do Núcleo de Benefícios 
Fiscais.
Parágrafo único – Os servidores lotados no Núcleo de Controle do 
Comércio Exterior e no Núcleo de Benefícios Fiscais participarão da apuração 
dos pontos de gestão descritas nos arts. 1º e 2º desta Norma de Execução, 
apenas das empresas monitoradas exclusivamente por esses Núcleos.
Art.6º A CATRI bem como os gerentes de unidades responsáveis pela 
execução do monitoramento fiscal deverão estabelecer o rodízio sistemático 
dos servidores responsáveis pelas ações de monitoramento, de modo que um 
mesmo agente fiscal não realize o monitoramento em uma mesma empresa 
por mais de um exercício.
Art.7º O servidor responsável pelo monitoramento fiscal terá o acesso 
bloqueado ao Sistema CAF/CAF-e, caso tenha decorrido 60 (sessenta) dias 
a partir da emissão sem que o contribuinte monitorado tenha dado ciência, 
dos seguintes documentos:
I - Mandado de Monitoramento Fiscal;
II - Termo de Notificação;
III - Termo de Intimação;
§ 1º - Terá o acesso bloqueado o servidor que no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados:
I - da data da designação do Procedimento Administrativo de 
Monitoramento (PAM) não emitir o Mandado de Monitoramento Fiscal;
II - do vencimento do débito fiscal do contribuinte monitorado, não 
emitir Termo de Notificação cobrando o débito;
III - do vencimento do Projeto de Monitoramento Fiscal sem a 
emissão do Termo de Encerramento.
§ 2º - Terá também o acesso bloqueado o servidor que, caso 
ultrapassado 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, não emitir 
o Termo de Intimação/Notificação referente às divergências dos indicadores, 
informados pelo Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário – Siget, 
relativo ao período monitorado.
Art.8º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 07 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2019

                            

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