DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1986 
 
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LEI Nº 850/2018, Itapiúna, 04 de julho de 2018.  
  
Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município, cria 
a carreira de Procurador Municipal e o Fundo De 
reaparelhamento e modernização da Procuradoria 
Geral e dá outras providências. 
  
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIÚNA aprovou 
e o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIÚNA, no uso de suas 
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. 
TÍTULO I  
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município -PGM, criada nos termos 
da Lei nº 540/2005, fica reestruturada nos termos desta Lei. 
Parágrafo único - Esta Lei organiza a PGM, define as suas atribuições 
e as dos órgãos que a compõem e dispõe sobre suas competências e a 
carreira dos integrantes do quadro permanente da PGM. 
Art. 2º - A PGM, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, 
será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, com as 
prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão, de livre 
escolha do Prefeito Municipal, devendo recair em advogado de 
notórios conhecimentos jurídicos e prática forense e inscrito há mais 
de 05 (cinco) anos na Ordem dos Advogados do Brasil. 
Art. 3º - Compete à PGM: 
I - a representação da Administração Pública Direta e Indireta 
Municipal, em juízo ou em processos administrativos contenciosos, 
salvo, quanto à Administração Indireta, se houver assessoria jurídica 
constituída; 
II – a cobrança judicial da dívida ativa municipal; 
III – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e 
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; 
IV – a defesa judicial ou extrajudicial dos titulares de Secretarias e 
demais órgãos do Poder Executivo, dos servidores efetivos e dos 
ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício 
regular de suas atividades institucionais, quando forem vítimas ou 
apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou 
contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do 
exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas; 
V - o controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta, emitindo pareceres, inclusive 
sobre a constitucionalidade de projetos de lei, sobre a interpretação a 
ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, 
resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, 
incumbidos a outros órgãos;  
VI - responder a consultas formuladas pelos demais Poderes, por 
determinação do Chefe do Poder Executivo, quando este tenha 
recebido solicitação neste sentido das autoridades competentes desses 
Poderes; 
VII - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, 
inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo 
e demais agentes públicos; 
VIII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a 
propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por 
violação à Constituição do Estado do Ceará, elaborando a respectiva 
inicial e demais peças pertinentes; 
IX - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos 
projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; 
X - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, 
regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo 
interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das leis 
vigentes; 
XI - editar normas aplicáveis aos departamentos setoriais da PGM 
quanto ao exercício de suas competências jurídicas; 
XII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, quando 
verificadas irregularidades na PGM, remetendo cópia das apurações à 
Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, ao Ministério Público e a 
outros órgãos eventualmente competentes; 
XIII - uniformizar as decisões administrativas, através da emissão de 
Enunciados de entendimento assente da PGM, aplicáveis a toda a 
Administração Municipal, após a devida numeração e publicação 
oficial; 
XIV - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente 
de Licitação CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios 
de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de 
relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração 
e publicadas oficialmente; 
XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela 
Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado; 
XVI - opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à 
extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no 
respectivo processo; 
XVII - opinar, além dos casos em que a sua oitiva é necessária, 
sempre que solicitada, acerca de questões jurídicas relacionadas ao 
Município e à Administração Pública Indireta; 
XVIII - propor ao Chefe do Poder Executivo atribuição de efeitos 
normativos a parecer que, depois de publicado oficialmente, vinculará 
toda a Administração; 
XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente 
cometidas pelo Chefe do Poder Executivo; 
XX - tomar em juízo as iniciativas, quando necessárias, à legalização 
de loteamentos irregulares ou clandestinos; 
XXI - exercer outras atribuições correlatas. 
Parágrafo único - Todas as consultas dirigidas à PGM deverão ser 
encaminhadas pelo titular de cada Secretaria. 
CAPÍTULO II  
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PGM  
Art. 4º - Integram a estrutura organizacional da PGM: 
I – o Gabinete do Procurador-Geral: 
a) Assessoria Adjunta. 
II – o Departamento de Assuntos Jurídicos: 
a) Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna; 
b) Procuradoria de Processos Disciplinares Investigatórios; 
c) Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal; 
d) Procuradoria Trabalhista. 
  
Seção I  
Do Gabinete e das Competências do Procurador Geral  
Art. 5º - O Gabinete do Procurador Geral do Município, órgão 
incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será composto 
por 01(um) assistente, de livre nomeação e exoneração, que será 
indicado pelo Procurador Geral e nomeado pelo Chefe do Executivo. 
Art. 6º - O Procurador Geral do Município é a autoridade máxima da 
Procuradoria, com as atribuições de chefiar, superintender, coordenar 
e orientar sua atuação, competindo-lhe ainda: 
I – receber as citações e notificações nas ações propostas contra a 
Fazenda Pública Municipal; 
II - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de 
interesse do Município, com autorização do Prefeito; 
III – aprovar minutas e pareceres jurídicos; 
IV – determinar a edição de súmulas administrativas; 
V – submeter pareceres de caráter normativo à aprovação do Chefe do 
Executivo; 
VI – exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de 
competência da Procuradoria; 
VII – promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a 
aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município; 
VIII – promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto 
de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de 
conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da 
legislação municipal em vigor, quando solicitado; 
IX – promover o controle da marcha, dos prazos e das providências 
tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência; 
X – subscrever os pareceres emitidos pelas unidades sob sua 
subordinação, aditando-os quando divergir ou entender necessário o 
esclarecimento de suas conclusões; 
XI – vistar os trabalhos elaborados pelos Setores da Procuradoria, 
introduzindo as modificações que julgar necessárias; 
XII - autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir, 
desistir ou deixar de recorrer em juízo, conforme legislação em vigor; 
XIII – promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao 
cumprimento das ações judiciais; 
XIV – representar e tomar as providências para defender em juízo o 
Município; 

                            

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