DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1986 
 
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I - Procurador Municipal Substituto Nível IV -vencimento base – R$ 
3.981,77; 
II - Procurador Municipal 3ª Classe Nível III -vencimento base Nível 
IV + 15%; 
III - Procurador Municipal 2ª Classe Nível II -vencimento base Nível 
IV + 30%; 
IV - Procurador Municipal 1ª Classe Nível I -vencimento base Nível 
IV + 45%; 
Seção V  
Da Movimentação na Carreira  
Art. 21 - Todos os procuradores municipais serão lotados na PGM, 
podendo, no entanto, ser remanejados segundo a conveniência, 
necessidade e interesse público, pelo Procurador Geral para a 
prestação de serviço em sua área, diretamente nas Secretarias 
integrantes do Quadro Organizacional da Administração Direta do 
Município por: 
I - redistribuição efetuada pelo Procurador Geral; 
II - pedido do Procurador dirigido ao Procurador Geral, atendida a 
conveniência do serviço; 
III - permuta, com a concordância das chefias; e 
IV - para ocupar cargo em comissão. 
Subseção Única  
Da Promoção  
Art. 22 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá através de 
processo por promoção. 
Art. 23 - Promoção é a passagem do Procurador Municipal para o 
nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma 
carreira. 
§ 1º - A promoção se dará pelos critérios de titulação conjugado com 
tempo de exercício no cargo de procurador municipal ou por tempo de 
exercício no cargo de procurador municipal, conforme critérios 
estabelecidos no Anexo II. 
§ 2º - Por efeito de promoção o servidor será posicionado no mesmo 
padrão em que se encontra no novo nível que lhe assegure acréscimo 
no seu vencimento. 
§ 3º - A promoção se processará automaticamente, após demonstração 
pelo servidor de que possui os requisitos para tal. 
Parágrafo único - Efetivada a promoção, prosseguirá, para o efeito de 
nova evolução, a contagem do tempo de serviço fluído, para a 
passagem para o nível seguinte. 
Art. 24 - Fica assegurada a participação de todos os integrantes da 
Procuradoria Municipal em igualdade de condições às promoções, 
desde que observados os critérios pertinentes. 
Art. 25 - Concorrerá à promoção o servidor que estiver, efetivamente, 
no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único - Não prejudica a contagem de tempo para os 
interstícios necessários para a Evolução Funcional através de 
promoção, a nomeação do servidor para cargo em comissão ou a 
designação para função de confiança na Administração Direta ou 
Indireta do Município, que tenham correlação com suas atribuições. 
Art. 26 - Não poderá concorrer à promoção o servidor da PGM 
afastado da carreira ou que tenha a ela retornado há menos de 6 (seis) 
meses, exceto se o afastamento decorrer do exercício de cargo ou 
função comissionados na Administração Direta ou Indireta do 
Município, que tenham correlação com suas atribuições. 
§ 1º - Interrompe o interstício: 
I - a pena de suspensão; 
II - a falta injustificada; 
III - a licença sem vencimento. 
§ 2º - A contagem do interstício suspender-se-á por 90 (noventa) dias, 
no caso de o servidor ser destituído de cargo de chefia, a título de 
penalidade, ou nos casos de afastamento ou licença, não considerado 
efetivo exercício, nos termos da lei. 
§ 3º - Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou 
processo administrativo, suspender-se-á o decurso do interstício de 
promoção; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o 
tempo de suspensão. 
§ 4º - Inicia-se nova contagem a partir da data subsequente a do 
término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho. 
Art. 27 - Para efeito de promoção no cargo de Procurador Municipal 
que ocupa em caráter permanente, o servidor que estiver exercendo 
cargo em comissão ou função gratificada se sujeitará aos mesmos 
requisitos estabelecidos nesta lei. 
Seção VI  
Dos Deveres  
Art. 28 - São deveres do Procurador Municipal: 
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a 
seu cargo; 
II – observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos 
em que atuar; 
III – zelar pelos bens confiados à sua guarda; 
IV – representar ao Procurador Chefe sobre irregularidades que 
afetem o bom desempenho de suas atribuições; 
V – sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços. 
Art. 29 - Compete ao Procurador Municipal representar ao Procurador 
Geral contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que 
entenda prejudiciais à administração ou ao público em geral. 
Art. 30 - Enquanto servidor municipal, o Procurador se sujeita 
disciplinarmente ao que prescrever a legislação vigente a todos os 
servidores municipais e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
Seção VII  
Das Vedações  
Art. 31 - Fica terminantemente vedado a qualquer procurador do 
Município o recebimento de honorários advocatícios provenientes ou 
não de sucumbência em qualquer processo judicial, e na cobrança 
amigável ou judicial da dívida ativa do Município, salvo direito 
adquirido. 
Art. 32 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções 
em processo judicial ou administrativo: 
I - em que seja parte; 
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; 
III - em que seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. 
Art. 33 - O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando: 
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo 
pela parte adversa; 
II - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação 
processual. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o 
Procurador Municipal comunicará o fato ao Procurador Chefe, 
expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não. 
Art. 34 - Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é 
facultado ao Procurador efetuar sua própria defesa ou indicar 
defensor. 
Art. 35 - O Procurador Municipal tem autonomia em seus pareceres e 
fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelas 
chefias. 
TÍTULO II  
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA  
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -FUMPRO  
CAPÍTULO I  
DA CRIAÇÃO DO FUMPRO  
Art. 36 - Fica criado o “Fundo de Modernização da Procuradoria 
Geral do Município -FUMPRO”, cuja finalidade é a de prover 
recursos para o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados 
pela PGM. 
Parágrafo único - O FUMPRO ficará vinculado à PGM e terá como 
gestores o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do 
Município. 
Seção I  
Das Receitas 
Art. 37 - Constituirão receita do FUMPRO: 
I – recursos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência; 
II – recursos decorrentes de honorários advocatícios pela cobrança 
judicial da dívida ativa tributária do Município, pagos em juízo ou 
administrativamente; 
III – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares; 
IV – dotações orçamentárias que venham a ser atribuídas ao Fundo; 
V – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades 
públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; 
VI – doações e legados; 
VII – rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; 
VIII – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente 
incorporadas. 
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta 
especial para crédito do Fundo e terão caráter rotativo. 

                            

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