DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1986
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XV – realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do
Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários
Municipais;
XVI – promover a elaboração de minutas de projetos e a
regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos
competentes;
XVII - redigir, quando solicitado, mensagens atinentes à sanção ou
veto à autógrafos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
XVIII - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XIX - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que
sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;
XX - promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como
elaborar as minutas desses atos;
XXI - instruir as autoridades competentes quanto ao exato
cumprimento dos julgados;
XXII - dar aos Procuradores as orientações gerais com respeito à
defesa dos interesses do Município junto ao Poder Judiciário;
XXIII - designar os Procuradores para representar o Município
perante qualquer fórum, instância ou tribunal;
XXIV - apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores
públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e
instaurando processos administrativos;
XXV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou
às regras da boa Administração;
XXVI - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Executivo.
Seção II
Da Competência do Departamento de Assuntos Jurídicos
Art. 7º - O Departamento de Assuntos Jurídicos, conduzido pelo
Procurador-Chefe, cargo de provimento amplo, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo, ouvido o Procurador Geral, com
graduação superior, experiência na área de atuação e inscrito há no
mínimo 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil, tem como
finalidades básicas:
I – a representação em juízo ou fora dele, em todas as áreas do direito,
da Administração Pública Direta e Indireta, salvo, quanto a esta
última, se houver assessoria jurídica constituída;
II – a promoção da cobrança da dívida ativa do Município;
III – a prestação de assistência administrativa e jurídica às demais
Secretarias e Departamentos;
IV – a elaboração de pareceres sob a supervisão do Procurador-Geral;
V – a promoção de procedimentos disciplinares investigatórios.
Art. 8º - Compete ao Procurador-Chefe:
I – designar os Procuradores, quando autorizado pelo Procurador
Geral, que deverão representar o Município nas ações em que for ele
parte;
II – controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos
processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
III – manter o Procurador Geral e as autoridades competentes
informados dos processos judiciais em andamento, das providências
adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo;
IV – representar judicialmente o Município em todas as medidas
judiciais no seu âmbito de atuação;
V – representar o Município ou promover sua defesa como autor, réu,
assistente ou oponente nas ações ou feitos discutidos em juízo;
VI – promover a defesa do Município nas questões propostas pelos
seus servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas;
VII – promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos
sobre matéria de sua competência;
VIII – controlar e fiscalizar as atividades dos procuradores, exigindo
anualmente a necessária prestação de contas de suas atividades e
relatório circunstanciado dos feitos judiciais sob responsabilidade dos
mesmos;
IX – apresentar ao Procurador-Geral, anualmente ou quando
solicitado,
relatório
circunstanciado
de
suas
atividades,
particularizando o andamento dos feitos judiciais sob sua
responsabilidade e sob responsabilidade das procuradorias sob a sua
chefia;
X – comunicar imediatamente ao Procurador-Geral a ocorrência de
qualquer irregularidade verificada na PGM, seja por conhecimento
próprio ou por denúncia escrita de qualquer pessoa;
XI – substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação
de novo titular;
XII – executar outras atribuições afins.
Seção III
Das Atribuições e dos Setores do Departamento de Assuntos
Jurídicos
Art. 9º - Compete aos procuradores municipais executar os serviços
de Consultoria Jurídica da Administração Direta e Indireta, conforme
o caso, realizar o controle da legalidade dos atos da Administração
Pública Municipal; promover a defesa judicial e extrajudicial dos
interesses e direitos da Administração Direta; promover a execução da
Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município;
executar as demais atribuições previstas em lei, regulamento e
instrução normativa.
§ 1º - Os setores do Departamento de Assuntos Jurídicos estão
subdivididos em:
I - Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna;
II - Procuradoria de Processos Disciplinares Investigatórios;
III - Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal;
IV -Procuradoria Trabalhista.
§ 2º - Os setores do Departamento de Assuntos Jurídicos serão
chefiados por Procuradores integrantes do quadro permanente da
PGM, de livre nomeação e exoneração, indicados pelo Procurador
Geral e nomeados pelo Chefe do Executivo.
Subseção I
Da Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna
Art. 10 - O Setor de Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna tem
por objetivo a prestação de assistência jurídica aos órgãos municipais
em processos administrativos que não haja sido atribuídos aos demais
Setores da Procuradoria-Geral, ficando vedada a representação
judicial e extrajudicial do Município, sendo que os procuradores nele
lotados quando atuarem diretamente em outra Secretaria ficam
subordinados aos Secretários das pastas, devendo para tanto:
I - opinar nos inquéritos administrativos, quando solicitados;
II - emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos
administrativos submetidos à sua consideração;
III - promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências
públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou
permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do Município
com os seus servidores;
IV - promover a elaboração de minutas de convênios e contratos em
que o Município seja parte interessada;
V - revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos
elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo
Município;
VI - promover a lavratura e o registro de convênios e contratos
firmados pelo Município;
VII - manter o Procurador-Chefe e as autoridades competentes
informados do andamento dos processos, das providências adotadas e
das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
VIII - promover assessoria jurídica às comissões de sindicância e
inquérito administrativo, bem como às de licitação;
IX - promover, por via amigável, as desapropriações de interesse do
Município;
X - promover a elaboração de pareceres sobre a situação dos
servidores municipais em conjunto com o Setor de Procuradoria
Trabalhista;
XI - auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições;
XII - executar outras atribuições afins.
Subseção II
Da Procuradoria de Processos Disciplinares Investigatórios
Art. 11 - O Setor de Procuradoria de Processos Disciplinares
Investigatórios tem por objetivo a apuração, por força de denúncia, da
responsabilidade dos servidores públicos, mediante abertura de
inquéritos e sindicâncias, e instauração dos processos administrativos
pertinentes, podendo para tanto:
I – tomar conhecimento e fazer apurar os ilícitos administrativos no
âmbito da Administração Municipal;
II – conceber um sistema de apuração de irregularidades
administrativas nos órgãos municipais;
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