DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1986 
 
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XV – realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do 
Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários 
Municipais; 
XVI – promover a elaboração de minutas de projetos e a 
regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos 
competentes; 
XVII - redigir, quando solicitado, mensagens atinentes à sanção ou 
veto à autógrafos de leis aprovados pela Câmara Municipal; 
XVIII - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas 
pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; 
XIX - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que 
sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; 
XX - promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como 
elaborar as minutas desses atos; 
XXI - instruir as autoridades competentes quanto ao exato 
cumprimento dos julgados; 
XXII - dar aos Procuradores as orientações gerais com respeito à 
defesa dos interesses do Município junto ao Poder Judiciário; 
XXIII - designar os Procuradores para representar o Município 
perante qualquer fórum, instância ou tribunal; 
XXIV - apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores 
públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e 
instaurando processos administrativos; 
XXV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou 
às regras da boa Administração; 
XXVI - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de 
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Executivo. 
Seção II  
Da Competência do Departamento de Assuntos Jurídicos  
Art. 7º - O Departamento de Assuntos Jurídicos, conduzido pelo 
Procurador-Chefe, cargo de provimento amplo, de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Executivo, ouvido o Procurador Geral, com 
graduação superior, experiência na área de atuação e inscrito há no 
mínimo 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil, tem como 
finalidades básicas: 
I – a representação em juízo ou fora dele, em todas as áreas do direito, 
da Administração Pública Direta e Indireta, salvo, quanto a esta 
última, se houver assessoria jurídica constituída; 
II – a promoção da cobrança da dívida ativa do Município; 
III – a prestação de assistência administrativa e jurídica às demais 
Secretarias e Departamentos; 
IV – a elaboração de pareceres sob a supervisão do Procurador-Geral; 
V – a promoção de procedimentos disciplinares investigatórios. 
Art. 8º - Compete ao Procurador-Chefe: 
I – designar os Procuradores, quando autorizado pelo Procurador 
Geral, que deverão representar o Município nas ações em que for ele 
parte; 
II – controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos 
processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada; 
III – manter o Procurador Geral e as autoridades competentes 
informados dos processos judiciais em andamento, das providências 
adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo; 
IV – representar judicialmente o Município em todas as medidas 
judiciais no seu âmbito de atuação; 
V – representar o Município ou promover sua defesa como autor, réu, 
assistente ou oponente nas ações ou feitos discutidos em juízo; 
VI – promover a defesa do Município nas questões propostas pelos 
seus servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de 
Administração e Gestão de Pessoas; 
VII – promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos 
sobre matéria de sua competência; 
VIII – controlar e fiscalizar as atividades dos procuradores, exigindo 
anualmente a necessária prestação de contas de suas atividades e 
relatório circunstanciado dos feitos judiciais sob responsabilidade dos 
mesmos; 
IX – apresentar ao Procurador-Geral, anualmente ou quando 
solicitado, 
relatório 
circunstanciado 
de 
suas 
atividades, 
particularizando o andamento dos feitos judiciais sob sua 
responsabilidade e sob responsabilidade das procuradorias sob a sua 
chefia; 
X – comunicar imediatamente ao Procurador-Geral a ocorrência de 
qualquer irregularidade verificada na PGM, seja por conhecimento 
próprio ou por denúncia escrita de qualquer pessoa; 
XI – substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus 
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos 
ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação 
de novo titular; 
XII – executar outras atribuições afins. 
Seção III  
Das Atribuições e dos Setores do Departamento de Assuntos 
Jurídicos  
Art. 9º - Compete aos procuradores municipais executar os serviços 
de Consultoria Jurídica da Administração Direta e Indireta, conforme 
o caso, realizar o controle da legalidade dos atos da Administração 
Pública Municipal; promover a defesa judicial e extrajudicial dos 
interesses e direitos da Administração Direta; promover a execução da 
Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município; 
executar as demais atribuições previstas em lei, regulamento e 
instrução normativa. 
§ 1º - Os setores do Departamento de Assuntos Jurídicos estão 
subdivididos em: 
I - Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna; 
II - Procuradoria de Processos Disciplinares Investigatórios; 
III - Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal; 
IV -Procuradoria Trabalhista. 
§ 2º - Os setores do Departamento de Assuntos Jurídicos serão 
chefiados por Procuradores integrantes do quadro permanente da 
PGM, de livre nomeação e exoneração, indicados pelo Procurador 
Geral e nomeados pelo Chefe do Executivo. 
Subseção I  
Da Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna  
Art. 10 - O Setor de Procuradoria de Assessoria Jurídica Interna tem 
por objetivo a prestação de assistência jurídica aos órgãos municipais 
em processos administrativos que não haja sido atribuídos aos demais 
Setores da Procuradoria-Geral, ficando vedada a representação 
judicial e extrajudicial do Município, sendo que os procuradores nele 
lotados quando atuarem diretamente em outra Secretaria ficam 
subordinados aos Secretários das pastas, devendo para tanto: 
I - opinar nos inquéritos administrativos, quando solicitados; 
II - emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos 
administrativos submetidos à sua consideração; 
III - promover a emissão de pareceres em processos administrativos, 
versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências 
públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou 
permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do Município 
com os seus servidores; 
IV - promover a elaboração de minutas de convênios e contratos em 
que o Município seja parte interessada; 
V - revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos 
elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo 
Município; 
VI - promover a lavratura e o registro de convênios e contratos 
firmados pelo Município; 
VII - manter o Procurador-Chefe e as autoridades competentes 
informados do andamento dos processos, das providências adotadas e 
das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência; 
VIII - promover assessoria jurídica às comissões de sindicância e 
inquérito administrativo, bem como às de licitação; 
IX - promover, por via amigável, as desapropriações de interesse do 
Município; 
X - promover a elaboração de pareceres sobre a situação dos 
servidores municipais em conjunto com o Setor de Procuradoria 
Trabalhista; 
XI - auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições; 
XII - executar outras atribuições afins. 
Subseção II  
Da Procuradoria de Processos Disciplinares Investigatórios  
Art. 11 - O Setor de Procuradoria de Processos Disciplinares 
Investigatórios tem por objetivo a apuração, por força de denúncia, da 
responsabilidade dos servidores públicos, mediante abertura de 
inquéritos e sindicâncias, e instauração dos processos administrativos 
pertinentes, podendo para tanto: 
I – tomar conhecimento e fazer apurar os ilícitos administrativos no 
âmbito da Administração Municipal; 
II – conceber um sistema de apuração de irregularidades 
administrativas nos órgãos municipais; 

                            

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