DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1986 
 
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III – manter um controle único de todos os procedimentos de apuração 
de irregularidades na Administração Municipal; 
IV – defender a integralidade do patrimônio municipal, promovendo 
as ações necessárias para recompor o patrimônio público, quando 
lesado; 
V – promover a divulgação das decisões tomadas pelo Setor sobre 
denúncias de irregularidades e de seus respectivos processos de 
apuração; 
VI – identificar e propor a execução das medidas pertinentes em casos 
de percepção de vantagens indevidas, por parte das autoridades, 
assessores, dirigentes e demais servidores municipais; 
VII – verificar e combater a prática de irregularidades graves no 
exercício da função pública; 
VIII – opinar sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades 
dos servidores municipais, encaminhando os casos passíveis de ação 
corretiva ao órgão competente para a execução das medidas 
consideradas cabíveis; 
IX – promover o fortalecimento da Administração Municipal, de 
forma a tornar mais efetivo o atendimento aos usuários de seus 
serviços; 
X – estimular na Administração as práticas da urbanidade e da 
moderação no trato com os seus servidores e o público em geral; 
XI – examinar e dar os pareceres cabíveis nos assuntos referentes às 
relações da Administração Municipal com os seus servidores; 
XII – identificar necessidades e promover, em articulação com o 
órgão competente, a implantação de rotinas e fluxos de informação 
necessários às atividades do Setor; 
XIII – auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições; 
XIV – executar outras atribuições afins. 
Subseção III  
Da Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal  
Art. 12 - O Setor de Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal tem 
por objetivo a execução das atividades relacionadas com a defesa dos 
interesses do Município como autor, réu, assistente ou oponente nas 
ações ou feitos judiciais na área de sua jurisdição, devendo para tanto: 
I – representar judicialmente a Administração Pública Direta e 
Indireta, salvo, quanto a esta última, se houver assessoria jurídica 
constituída; 
II – auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições; 
III – promover a cobrança da dívida ativa do Município, por via 
judicial, e fornecer informações sobre assuntos pertinentes e 
vinculados à área fiscal e tributária; 
IV – recolher o produto da cobrança da dívida ativa, de honorários e o 
retorno das custas e despesas processuais ao Município em favor de 
fundo próprio a ser criado; 
V – representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas 
ações e processos de qualquer natureza; 
VI – promover o ajuizamento da Dívida Ativa e demais créditos do 
Município cobráveis executivamente; 
VII – manter o Procurador-Chefe informado dos processos de 
cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das 
providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em 
juízo; 
VIII – controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos 
processos ajuizados; 
IX – promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da 
legislação tributário-fiscal do Município; 
X – promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos 
relativos às normas e à política tributário-fiscal do Município; 
XI – assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação, 
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais; 
XII – assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda e todos os órgãos 
da Administração Direta e Indireta em matérias fiscal e tributária; 
XIII – executar outras atribuições afins. 
Subseção IV  
Da Procuradoria Trabalhista  
Art. 13 - O Setor de Procuradoria Trabalhista tem por objetivo 
representar a Administração Direta em juízo ou fora dele, nas ações 
cuja matéria seja vinculada ou pertença à área trabalhista, devendo 
para tanto: 
I – assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de 
Pessoas em matéria trabalhista; 
II – assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação, 
normas e decisões referentes às questões trabalhistas; 
III – promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da 
legislação referente aos servidores municipais; 
IV – controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos 
processos ajuizados; 
V – representar e defender os interesses da Administração nas ações e 
processos de natureza trabalhista; 
VI – manter o Procurador-Chefe informado dos processos trabalhistas, 
das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas 
em juízo; 
VII – auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições; 
VIII – executar outras atribuições afins. 
Seção V  
Da Criação de Funções Gratificadas  
Art. 14 – Ficam criadas na Procuradoria Geral do Município, 2 (duas) 
funções gratificadas (FG), de livre designação e destituição, vantagem 
pecuniária acessória correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais), 
atribuída ao Procurador Geral e Procurador Chefe, pelo exercício de 
Chefia, assessoramento. 
CAPÍTULO III  
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS  
Seção I  
Da Carreira  
Art. 15 - Fica criada a carreira de Procurador Municipal, composta de 
05 (cinco) vagas, de provimento efetivo, dividida em 4 (quatro) níveis 
escalonados em algarismos romanos de I a IV, que representam, nessa 
ordem, a progressão da carreira: 
I -Procurador Substituto -Nível IV; 
II -Procurador de 3ª Classe -Nível III; 
III -Procurador de 2ª Classe -Nível II; 
IV -Procurador de 1ª Classe -Nível I; 
§ 1º - Todos os cargos referidos no caput deste artigo situam-se 
inicialmente no Nível IV. 
§ 2º - Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira. 
§ 3º - A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 20 (vinte) 
horas semanais. 
Seção II  
Das Condições de Ingresso  
Art. 16 - O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á 
como “Procurador Municipal Substituto – Nível IV”, mediante 
concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou ainda de prova 
prática, promovido e realizado pela Secretaria Municipal de 
Administração, com a participação da PGM, podendo a ele concorrer 
advogados devidamente inscritos na OAB, de reputação ilibada, que 
tenham condições compatíveis com a função, a critério da Comissão 
para realização do concurso, podendo ainda ser exigida a prática de 
atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos por um 
período mínimo de 03 (três) anos. 
Parágrafo único - O edital de concurso conterá os requisitos para a 
inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos 
programas e critérios de avaliação das provas e dos títulos e juízo de 
validade do certame. 
Seção III  
Do Provimento dos Cargos  
Art. 17 - O provimento dos cargos será feito através de nomeação em 
caráter efetivo, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração. 
Art. 18 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á no 
cargo de Procurador Municipal Substituto-Nível IV, mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou 
de prova prática, observados a ordem de classificação e o prazo de 
validade do certame. 
Seção IV  
Da Remuneração  
Art. 19 - O vencimento inicial na carreira de Procurador Municipal 
corresponde ao padrão do Nível IV da Tabela de Vencimento 
integrante da presente lei, de acordo com o Anexo I. 
§ 1º - O vencimento dos procuradores municipais será reajustado nos 
mesmos percentuais e datas dos demais servidores municipais. 
§ 2º - A remuneração dos cargos da carreira de Procurador Municipal 
é composto de vencimento base e demais vantagens pecuniárias 
pessoais, gratificações e outros benefícios especificadas em lei para os 
demais servidores municipais. 
Art. 20 - Os valores mensais para os vencimentos dos níveis de 
Procurador Municipal são fixados da seguinte forma: 

                            

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