DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1986
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III – manter um controle único de todos os procedimentos de apuração
de irregularidades na Administração Municipal;
IV – defender a integralidade do patrimônio municipal, promovendo
as ações necessárias para recompor o patrimônio público, quando
lesado;
V – promover a divulgação das decisões tomadas pelo Setor sobre
denúncias de irregularidades e de seus respectivos processos de
apuração;
VI – identificar e propor a execução das medidas pertinentes em casos
de percepção de vantagens indevidas, por parte das autoridades,
assessores, dirigentes e demais servidores municipais;
VII – verificar e combater a prática de irregularidades graves no
exercício da função pública;
VIII – opinar sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
dos servidores municipais, encaminhando os casos passíveis de ação
corretiva ao órgão competente para a execução das medidas
consideradas cabíveis;
IX – promover o fortalecimento da Administração Municipal, de
forma a tornar mais efetivo o atendimento aos usuários de seus
serviços;
X – estimular na Administração as práticas da urbanidade e da
moderação no trato com os seus servidores e o público em geral;
XI – examinar e dar os pareceres cabíveis nos assuntos referentes às
relações da Administração Municipal com os seus servidores;
XII – identificar necessidades e promover, em articulação com o
órgão competente, a implantação de rotinas e fluxos de informação
necessários às atividades do Setor;
XIII – auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições;
XIV – executar outras atribuições afins.
Subseção III
Da Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal
Art. 12 - O Setor de Procuradoria Judicial e de Execução Fiscal tem
por objetivo a execução das atividades relacionadas com a defesa dos
interesses do Município como autor, réu, assistente ou oponente nas
ações ou feitos judiciais na área de sua jurisdição, devendo para tanto:
I – representar judicialmente a Administração Pública Direta e
Indireta, salvo, quanto a esta última, se houver assessoria jurídica
constituída;
II – auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições;
III – promover a cobrança da dívida ativa do Município, por via
judicial, e fornecer informações sobre assuntos pertinentes e
vinculados à área fiscal e tributária;
IV – recolher o produto da cobrança da dívida ativa, de honorários e o
retorno das custas e despesas processuais ao Município em favor de
fundo próprio a ser criado;
V – representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas
ações e processos de qualquer natureza;
VI – promover o ajuizamento da Dívida Ativa e demais créditos do
Município cobráveis executivamente;
VII – manter o Procurador-Chefe informado dos processos de
cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das
providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em
juízo;
VIII – controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos ajuizados;
IX – promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da
legislação tributário-fiscal do Município;
X – promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos
relativos às normas e à política tributário-fiscal do Município;
XI – assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
XII – assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda e todos os órgãos
da Administração Direta e Indireta em matérias fiscal e tributária;
XIII – executar outras atribuições afins.
Subseção IV
Da Procuradoria Trabalhista
Art. 13 - O Setor de Procuradoria Trabalhista tem por objetivo
representar a Administração Direta em juízo ou fora dele, nas ações
cuja matéria seja vinculada ou pertença à área trabalhista, devendo
para tanto:
I – assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas em matéria trabalhista;
II – assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões trabalhistas;
III – promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da
legislação referente aos servidores municipais;
IV – controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos ajuizados;
V – representar e defender os interesses da Administração nas ações e
processos de natureza trabalhista;
VI – manter o Procurador-Chefe informado dos processos trabalhistas,
das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas
em juízo;
VII – auxiliar o Procurador-Chefe em suas atribuições;
VIII – executar outras atribuições afins.
Seção V
Da Criação de Funções Gratificadas
Art. 14 – Ficam criadas na Procuradoria Geral do Município, 2 (duas)
funções gratificadas (FG), de livre designação e destituição, vantagem
pecuniária acessória correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais),
atribuída ao Procurador Geral e Procurador Chefe, pelo exercício de
Chefia, assessoramento.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Seção I
Da Carreira
Art. 15 - Fica criada a carreira de Procurador Municipal, composta de
05 (cinco) vagas, de provimento efetivo, dividida em 4 (quatro) níveis
escalonados em algarismos romanos de I a IV, que representam, nessa
ordem, a progressão da carreira:
I -Procurador Substituto -Nível IV;
II -Procurador de 3ª Classe -Nível III;
III -Procurador de 2ª Classe -Nível II;
IV -Procurador de 1ª Classe -Nível I;
§ 1º - Todos os cargos referidos no caput deste artigo situam-se
inicialmente no Nível IV.
§ 2º - Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira.
§ 3º - A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 20 (vinte)
horas semanais.
Seção II
Das Condições de Ingresso
Art. 16 - O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á
como “Procurador Municipal Substituto – Nível IV”, mediante
concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou ainda de prova
prática, promovido e realizado pela Secretaria Municipal de
Administração, com a participação da PGM, podendo a ele concorrer
advogados devidamente inscritos na OAB, de reputação ilibada, que
tenham condições compatíveis com a função, a critério da Comissão
para realização do concurso, podendo ainda ser exigida a prática de
atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos por um
período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único - O edital de concurso conterá os requisitos para a
inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos
programas e critérios de avaliação das provas e dos títulos e juízo de
validade do certame.
Seção III
Do Provimento dos Cargos
Art. 17 - O provimento dos cargos será feito através de nomeação em
caráter efetivo, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 18 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á no
cargo de Procurador Municipal Substituto-Nível IV, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou
de prova prática, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do certame.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 19 - O vencimento inicial na carreira de Procurador Municipal
corresponde ao padrão do Nível IV da Tabela de Vencimento
integrante da presente lei, de acordo com o Anexo I.
§ 1º - O vencimento dos procuradores municipais será reajustado nos
mesmos percentuais e datas dos demais servidores municipais.
§ 2º - A remuneração dos cargos da carreira de Procurador Municipal
é composto de vencimento base e demais vantagens pecuniárias
pessoais, gratificações e outros benefícios especificadas em lei para os
demais servidores municipais.
Art. 20 - Os valores mensais para os vencimentos dos níveis de
Procurador Municipal são fixados da seguinte forma:
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