DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1986
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§ 2º - Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a credito do
Fundo.
§ 3º - O exercício financeiro do Fundo Especial coincidirá com o do
ano civil.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 38 - Os recursos do FUMPRO serão aplicados nas seguintes
despesas:
I - ampliação e modernização de serviços na área de tecnologia da
informação, inclusive para a comunicação integrada dos órgãos;
II - aquisição de bens e serviços, de consumo ou permanentes, para
aparelhamento da Procuradoria Geral;
III - qualificação profissional dos Procuradores do Município;
IV - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios,
palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas,
diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador
do Município e seus objetivos funcionais na área judicial, extrajudicial
e administrativa;
V - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial,
de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de
especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural,
promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no
território nacional;
VI - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos,
seminários e similares, de interesse da Procuradoria Geral do
Município, realizados em território nacional;
VII - a manutenção e modernização da biblioteca da PGM, bem como
os respectivos serviços de documentação e divulgação;
VIII - a contratação de juristas ou especialistas para executar
determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem
nos trabalhos da PGM;
IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou
especializados de terceiros, observadas as disposições legais
pertinentes;
X - outras despesas que promovam a melhoria da eficiência dos
serviços prestados pela PGM, previstas no Plano de Aplicação do
FUMPRO.
§ 1º - O material permanente adquirido com os recursos do FUMPRO
será incorporado ao patrimônio do Município.
§ 2º - O saldo do Fundo, enquanto não utilizado, será
obrigatoriamente aplicado em fundo de aplicação financeira de curto
prazo, em instituição financeira oficial.
§ 3º - O Plano de Aplicação dos recursos do FUMPRO será
elaborado, anualmente, com a participação dos Procuradores e será
aprovado pelo Procurador Geral do Município, tendo como princípio
básico a fixação das prioridades para a aplicação de seus recursos.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 39 - O FUMPRO sujeitar-se-á, na aplicação dos seus recursos, às
disposições da legislação vigente, assim como às normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 40 - A contabilidade do FUMPRO deverá ser executada através
do Sistema de Contabilidade Municipal, com a finalidade de
demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial,
subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação
específica.
§ 1º - Os recursos destinados ao FUMPRO serão repassados para
conta corrente bancária específica, cujo titular será o Procurador Geral
do Município, e integrará o sistema de Caixa Único do Município.
§ 2º - As prestações de contas, balancetes e demonstrativos contábeis
deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Controle Interno,
nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - A identificação do Procurador do Município será feita
através de carteira funcional própria, expedida pelo Procurador Geral
do Município.
Art. 42 - Tanto quanto possível, a Administração assegurará a
participação dos Procuradores Municipais em congressos, simpósios
ou reuniões técnicas da categoria, bem como cursos realizados por
entidades afins, para aprimoramento técnico profissional.
Art. 43 - Aplicam-se aos procuradores municipais do quadro
permanente, todos os demais deveres, direitos e vantagens concedidos
aos demais servidores, através do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 44 - O integrante do quadro efetivo, quando no exercício de
cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela do
cargo para o qual foi nomeado, acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento) do seu vencimento base.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2019,
suplementadas se necessário.
Art. 46 - Faz parte integrante da presente Lei Complementar os
Anexos I e II.
Art. 47 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIÚNA, em 04
de julho de 2018.
FRANCISCO DÁRIO DE OLIVEIRA COELHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargo / Classe
Remuneração
Procurador Substituto
R$ 3.981,77
Procurador 3ª Classe
R$ 4.579,03
Procurador 2ª Classe
R$ 5.176,30
Procurador 1ª Classe
R$ 5.735,56
Procurador Geral
R$ 5.180,00
Procurador Chefe
R$ 4.000,00
Assessor Especial
R$ 3.500,00
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
CARGO
REQUISITOS
Procurador Municipal
Substituto
Concurso Público de provas ou de provas e títulos – Curso Superior Completo
de Direito – Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Procurador Municipal -
3º Classe
Já ter cumprido integralmente o estágio probatório e mais 02 (dois) anos de
efetivo exercício do cargo de procurador municipal conjugado com
especialização/pós graduação latu sensu, na área jurídica, reconhecido pelo
MEC, ou 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal.
Procurador Municipal -
2º Classe
10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal conjugado
com curso de mestrado, na área jurídica, reconhecido pelo MEC, ou 15 (quinze)
anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal.
Procurador Municipal -
1º Classe
20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal
conjugado com curso de doutorado, na área jurídica, reconhecido pelo MEC, ou
25 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal.
Publicado por:
Leticiane Alves Amorim dos Santos
Código Identificador:29CD219E
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, O IMÓVEL CONSTANTE NA
MATRÍCULA Nº 1.229 DO CARTÓRIO DO 2º OFICIO DESTA
COMARCA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA
FINS DE REFORMA E ADMINISTRAÇÃO E D
LEI Nº 851/2018, Itapiúna, 04 de julho de 2018.
Dispõe sobre a Autorização Legislativa ao Chefe do
Poder Executivo a doar ao Governo do Estado do
Ceará, o imóvel constante na matrícula nº 1.229 do
Cartório do 2º Oficio desta Comarca, de propriedade
do Município, para fins de reforma e administração e
dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIÚNA aprovou
e o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIÚNA, no uso de suas
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
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