DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1986
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I - Procurador Municipal Substituto Nível IV -vencimento base – R$
3.981,77;
II - Procurador Municipal 3ª Classe Nível III -vencimento base Nível
IV + 15%;
III - Procurador Municipal 2ª Classe Nível II -vencimento base Nível
IV + 30%;
IV - Procurador Municipal 1ª Classe Nível I -vencimento base Nível
IV + 45%;
Seção V
Da Movimentação na Carreira
Art. 21 - Todos os procuradores municipais serão lotados na PGM,
podendo, no entanto, ser remanejados segundo a conveniência,
necessidade e interesse público, pelo Procurador Geral para a
prestação de serviço em sua área, diretamente nas Secretarias
integrantes do Quadro Organizacional da Administração Direta do
Município por:
I - redistribuição efetuada pelo Procurador Geral;
II - pedido do Procurador dirigido ao Procurador Geral, atendida a
conveniência do serviço;
III - permuta, com a concordância das chefias; e
IV - para ocupar cargo em comissão.
Subseção Única
Da Promoção
Art. 22 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá através de
processo por promoção.
Art. 23 - Promoção é a passagem do Procurador Municipal para o
nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma
carreira.
§ 1º - A promoção se dará pelos critérios de titulação conjugado com
tempo de exercício no cargo de procurador municipal ou por tempo de
exercício no cargo de procurador municipal, conforme critérios
estabelecidos no Anexo II.
§ 2º - Por efeito de promoção o servidor será posicionado no mesmo
padrão em que se encontra no novo nível que lhe assegure acréscimo
no seu vencimento.
§ 3º - A promoção se processará automaticamente, após demonstração
pelo servidor de que possui os requisitos para tal.
Parágrafo único - Efetivada a promoção, prosseguirá, para o efeito de
nova evolução, a contagem do tempo de serviço fluído, para a
passagem para o nível seguinte.
Art. 24 - Fica assegurada a participação de todos os integrantes da
Procuradoria Municipal em igualdade de condições às promoções,
desde que observados os critérios pertinentes.
Art. 25 - Concorrerá à promoção o servidor que estiver, efetivamente,
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Não prejudica a contagem de tempo para os
interstícios necessários para a Evolução Funcional através de
promoção, a nomeação do servidor para cargo em comissão ou a
designação para função de confiança na Administração Direta ou
Indireta do Município, que tenham correlação com suas atribuições.
Art. 26 - Não poderá concorrer à promoção o servidor da PGM
afastado da carreira ou que tenha a ela retornado há menos de 6 (seis)
meses, exceto se o afastamento decorrer do exercício de cargo ou
função comissionados na Administração Direta ou Indireta do
Município, que tenham correlação com suas atribuições.
§ 1º - Interrompe o interstício:
I - a pena de suspensão;
II - a falta injustificada;
III - a licença sem vencimento.
§ 2º - A contagem do interstício suspender-se-á por 90 (noventa) dias,
no caso de o servidor ser destituído de cargo de chefia, a título de
penalidade, ou nos casos de afastamento ou licença, não considerado
efetivo exercício, nos termos da lei.
§ 3º - Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou
processo administrativo, suspender-se-á o decurso do interstício de
promoção; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o
tempo de suspensão.
§ 4º - Inicia-se nova contagem a partir da data subsequente a do
término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
Art. 27 - Para efeito de promoção no cargo de Procurador Municipal
que ocupa em caráter permanente, o servidor que estiver exercendo
cargo em comissão ou função gratificada se sujeitará aos mesmos
requisitos estabelecidos nesta lei.
Seção VI
Dos Deveres
Art. 28 - São deveres do Procurador Municipal:
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo;
II – observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos
em que atuar;
III – zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV – representar ao Procurador Chefe sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V – sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 29 - Compete ao Procurador Municipal representar ao Procurador
Geral contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que
entenda prejudiciais à administração ou ao público em geral.
Art. 30 - Enquanto servidor municipal, o Procurador se sujeita
disciplinarmente ao que prescrever a legislação vigente a todos os
servidores municipais e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Seção VII
Das Vedações
Art. 31 - Fica terminantemente vedado a qualquer procurador do
Município o recebimento de honorários advocatícios provenientes ou
não de sucumbência em qualquer processo judicial, e na cobrança
amigável ou judicial da dívida ativa do Município, salvo direito
adquirido.
Art. 32 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções
em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art. 33 - O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação
processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o
Procurador Municipal comunicará o fato ao Procurador Chefe,
expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não.
Art. 34 - Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é
facultado ao Procurador efetuar sua própria defesa ou indicar
defensor.
Art. 35 - O Procurador Municipal tem autonomia em seus pareceres e
fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelas
chefias.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -FUMPRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUMPRO
Art. 36 - Fica criado o “Fundo de Modernização da Procuradoria
Geral do Município -FUMPRO”, cuja finalidade é a de prover
recursos para o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados
pela PGM.
Parágrafo único - O FUMPRO ficará vinculado à PGM e terá como
gestores o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do
Município.
Seção I
Das Receitas
Art. 37 - Constituirão receita do FUMPRO:
I – recursos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência;
II – recursos decorrentes de honorários advocatícios pela cobrança
judicial da dívida ativa tributária do Município, pagos em juízo ou
administrativamente;
III – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares;
IV – dotações orçamentárias que venham a ser atribuídas ao Fundo;
V – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI – doações e legados;
VII – rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
VIII – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente
incorporadas.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta
especial para crédito do Fundo e terão caráter rotativo.
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