DOMCE 16/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1986 
 
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§ 2º - Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão 
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a credito do 
Fundo. 
§ 3º - O exercício financeiro do Fundo Especial coincidirá com o do 
ano civil. 
Seção II  
Da Aplicação dos Recursos  
Art. 38 - Os recursos do FUMPRO serão aplicados nas seguintes 
despesas: 
I - ampliação e modernização de serviços na área de tecnologia da 
informação, inclusive para a comunicação integrada dos órgãos; 
II - aquisição de bens e serviços, de consumo ou permanentes, para 
aparelhamento da Procuradoria Geral; 
III - qualificação profissional dos Procuradores do Município; 
IV - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, 
palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, 
diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador 
do Município e seus objetivos funcionais na área judicial, extrajudicial 
e administrativa; 
V - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, 
de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de 
especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, 
promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no 
território nacional; 
VI - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, 
seminários e similares, de interesse da Procuradoria Geral do 
Município, realizados em território nacional; 
VII - a manutenção e modernização da biblioteca da PGM, bem como 
os respectivos serviços de documentação e divulgação; 
VIII - a contratação de juristas ou especialistas para executar 
determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem 
nos trabalhos da PGM; 
IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou 
especializados de terceiros, observadas as disposições legais 
pertinentes; 
X - outras despesas que promovam a melhoria da eficiência dos 
serviços prestados pela PGM, previstas no Plano de Aplicação do 
FUMPRO. 
§ 1º - O material permanente adquirido com os recursos do FUMPRO 
será incorporado ao patrimônio do Município. 
§ 2º - O saldo do Fundo, enquanto não utilizado, será 
obrigatoriamente aplicado em fundo de aplicação financeira de curto 
prazo, em instituição financeira oficial. 
§ 3º - O Plano de Aplicação dos recursos do FUMPRO será 
elaborado, anualmente, com a participação dos Procuradores e será 
aprovado pelo Procurador Geral do Município, tendo como princípio 
básico a fixação das prioridades para a aplicação de seus recursos. 
Seção III  
Da Prestação de Contas  
Art. 39 - O FUMPRO sujeitar-se-á, na aplicação dos seus recursos, às 
disposições da legislação vigente, assim como às normas legais e 
regulamentares pertinentes. 
Art. 40 - A contabilidade do FUMPRO deverá ser executada através 
do Sistema de Contabilidade Municipal, com a finalidade de 
demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, 
subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação 
específica. 
§ 1º - Os recursos destinados ao FUMPRO serão repassados para 
conta corrente bancária específica, cujo titular será o Procurador Geral 
do Município, e integrará o sistema de Caixa Único do Município. 
§ 2º - As prestações de contas, balancetes e demonstrativos contábeis 
deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Controle Interno, 
nos prazos e condições previstos na legislação em vigor. 
TÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 41 - A identificação do Procurador do Município será feita 
através de carteira funcional própria, expedida pelo Procurador Geral 
do Município. 
Art. 42 - Tanto quanto possível, a Administração assegurará a 
participação dos Procuradores Municipais em congressos, simpósios 
ou reuniões técnicas da categoria, bem como cursos realizados por 
entidades afins, para aprimoramento técnico profissional. 
Art. 43 - Aplicam-se aos procuradores municipais do quadro 
permanente, todos os demais deveres, direitos e vantagens concedidos 
aos demais servidores, através do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 44 - O integrante do quadro efetivo, quando no exercício de 
cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela do 
cargo para o qual foi nomeado, acrescida de 25% (vinte e cinco por 
cento) do seu vencimento base. 
CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 45 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2019, 
suplementadas se necessário. 
Art. 46 - Faz parte integrante da presente Lei Complementar os 
Anexos I e II. 
Art. 47 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua 
publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIÚNA, em 04 
de julho de 2018. 
  
FRANCISCO DÁRIO DE OLIVEIRA COELHO  
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I  
TABELA DE VENCIMENTOS 
  
Cargo / Classe  
Remuneração  
Procurador Substituto 
R$ 3.981,77 
Procurador 3ª Classe 
R$ 4.579,03 
Procurador 2ª Classe 
R$ 5.176,30 
Procurador 1ª Classe 
R$ 5.735,56 
Procurador Geral 
R$ 5.180,00 
Procurador Chefe 
R$ 4.000,00 
Assessor Especial 
R$ 3.500,00 
  
ANEXO II  
CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO 
  
CARGO  
REQUISITOS  
Procurador Municipal 
Substituto 
Concurso Público de provas ou de provas e títulos – Curso Superior Completo 
de Direito – Registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 
Procurador Municipal -
3º Classe 
Já ter cumprido integralmente o estágio probatório e mais 02 (dois) anos de 
efetivo exercício do cargo de procurador municipal conjugado com 
especialização/pós graduação latu sensu, na área jurídica, reconhecido pelo 
MEC, ou 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal. 
Procurador Municipal -
2º Classe 
10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal conjugado 
com curso de mestrado, na área jurídica, reconhecido pelo MEC, ou 15 (quinze) 
anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal. 
Procurador Municipal -
1º Classe 
20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal 
conjugado com curso de doutorado, na área jurídica, reconhecido pelo MEC, ou 
25 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de procurador municipal. 
 
Publicado por: 
Leticiane Alves Amorim dos Santos 
Código Identificador:29CD219E 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, O IMÓVEL CONSTANTE NA 
MATRÍCULA Nº 1.229 DO CARTÓRIO DO 2º OFICIO DESTA 
COMARCA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA 
FINS DE REFORMA E ADMINISTRAÇÃO E D 
 
LEI Nº 851/2018, Itapiúna, 04 de julho de 2018. 
  
Dispõe sobre a Autorização Legislativa ao Chefe do 
Poder Executivo a doar ao Governo do Estado do 
Ceará, o imóvel constante na matrícula nº 1.229 do 
Cartório do 2º Oficio desta Comarca, de propriedade 
do Município, para fins de reforma e administração e 
dá outras providências. 
  
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIÚNA aprovou 
e o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIÚNA, no uso de suas 
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. 

                            

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