DOMCE 17/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1987 
 
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§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
  
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os 
créditos adicionais aprovados; 
III. valor previsto da receita; 
IV. valor arrecadado da receita; 
V. valor emprenhado no mês; 
VI. o valor empenhado até o mês; 
VII. o valor pago no mês; 
VIII. o valor pago até o mês; 
IX. a posição das contas bancárias; 
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. a contabilidade analítica por conta; e, 
  
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
I. quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
III. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
  
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
  
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de 
Trabalho. 
  
Art. 52 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera 
municipal. 
  
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 13 de julho de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:5ABCBE57 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.941, DE 13 DE JULHO DE 2018. ABRE 
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.941, de 13 de julho de 2018. 
  
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
  
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fora sancionada e 
promulgada a seguinte Lei: 
  
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no 
valor de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), nos termos do Art. 
41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para 
dotação abaixo especificada: 
Nome do Órgão 
02.01.04.122.0403.1 - Reforma e Ampliação do Gabinete do Prefeito 
  
Código 
Elemento 
Valor 
4.4.90.51.00 
Obras e Instalações 
75.000,00 
TOTAL 
75.000,00 
  
Art.2º - Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo 
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas 
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. 
  
Art.3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei 
Plano Plurianual 2014/2017 do Governo Municipal de Acopiara, e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 13 de julho de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito De Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:447E847F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA 
 
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA 
  
Senhor 
Altaídes Gonçalves de Sousa, mat. 001218. 
Endereço: Rua 13, casa nº 76, Bairro Industrial, Maracanaú-Ce. 
  
Na qualidade de Presidente da Comissão Processante instituída pela 
Portaria nº 142/16, de 25/05/2016, venho, por meio deste, 
NOTIFICAR Vossa Senhoria, nos termos da Norma Interna, para que, 
se assim o desejar, acompanhar a apuração dos fatos constantes dos 
autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 001/2018, que 
versa sobre denúncia contra V.Sa. por insubordinação. 
Dessa forma, como Vossa Senhoria se enquadra na condição de 
DENUNCIADO no mencionado Processo Administrativo Disciplinar, 
fica também notificado a COMPARECER a audiência de instrução e 
julgamento do referido processo em 19 de julho de 2018 as 14:00hs, 
na sala da Procuradoria Geral de Aracoiaba. 
Segue cópia do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 
001/2018, que contêm os fatos em apuração e cópia da Portaria nº 
88/18, autorizadora da abertura do presente PAD. 

                            

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