DOMCE 17/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1987
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§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os
créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor emprenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. a posição das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
I. quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
III. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 52 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera
municipal.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 13 de julho de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:5ABCBE57
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 1.941, DE 13 DE JULHO DE 2018. ABRE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.941, de 13 de julho de 2018.
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO
VIGENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fora sancionada e
promulgada a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no
valor de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), nos termos do Art.
41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para
dotação abaixo especificada:
Nome do Órgão
02.01.04.122.0403.1 - Reforma e Ampliação do Gabinete do Prefeito
Código
Elemento
Valor
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
75.000,00
TOTAL
75.000,00
Art.2º - Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art.3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei
Plano Plurianual 2014/2017 do Governo Municipal de Acopiara, e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 13 de julho de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito De Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:447E847F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA
Senhor
Altaídes Gonçalves de Sousa, mat. 001218.
Endereço: Rua 13, casa nº 76, Bairro Industrial, Maracanaú-Ce.
Na qualidade de Presidente da Comissão Processante instituída pela
Portaria nº 142/16, de 25/05/2016, venho, por meio deste,
NOTIFICAR Vossa Senhoria, nos termos da Norma Interna, para que,
se assim o desejar, acompanhar a apuração dos fatos constantes dos
autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 001/2018, que
versa sobre denúncia contra V.Sa. por insubordinação.
Dessa forma, como Vossa Senhoria se enquadra na condição de
DENUNCIADO no mencionado Processo Administrativo Disciplinar,
fica também notificado a COMPARECER a audiência de instrução e
julgamento do referido processo em 19 de julho de 2018 as 14:00hs,
na sala da Procuradoria Geral de Aracoiaba.
Segue cópia do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº
001/2018, que contêm os fatos em apuração e cópia da Portaria nº
88/18, autorizadora da abertura do presente PAD.
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