DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º O presente Decreto estabelece as normas que regulam, em todo 
o território do município de Itaiçaba-CE, a inspeção e a fiscalização 
industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a 
preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos 
produtos e a saúde e os interesses do consumidor 
Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, 
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e 
legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização 
do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da 
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
Art. 3º A inspeção industrial higiênico-sanitária de produtos de 
origem animal, a cargo do SIM abrange: 
a) a higiene geral dos estabelecimentos, registrados ou relacionados; 
b) captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de águas 
para abastecimento e de águas servidas respectivamente; 
c) o funcionamento dos estabelecimentos; 
d) o exame “ante” e “post-mortem” dos animais de abate; 
e) as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, 
acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os 
produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas 
adicionadas ou não de vegetais; 
f) a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos; 
g) a classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos 
padrões previstos neste regulamento ou fórmulas aprovadas; 
h) os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos 
das matérias-primas e produtos, quando for o caso; 
i) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas 
matérias-primas, destinadas a alimentação humana. 
Parágrafo único. Para que seja efetuado o transporte de produtos de 
origem animal, o veículo deverá estar de posse da licença sanitária 
para transporte de alimento, expedida pela Coordenadoria de 
Vigilância Sanitária do Município da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
TÍTULO II 
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
  
Art. 4º O registro e relacionamento é providência exclusiva do 
Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba - CE (SIM), que outorga ao 
estabelecimento suas funções depois de cumpridas as exigências 
constantes neste regulamento, para comercialização de seus produtos 
dentro do território do Município de Itaiçaba - CE. 
Art. 5º Estão sujeitos a registros os seguintes estabelecimentos: 
a) matadouros de bovinos, matadouros de suínos, abatedouros de aves 
e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais espécies 
devidamente aprovadas para o abate, fábrica de conservas, fábricas de 
embutidos, charqueadas, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos 
de carnes e derivados e fábricas de produtos de origem animal, não 
comestíveis; 
b) usinas de processamento de leite, fábricas de laticínios, 
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e 
postos de coagulação; 
c) entrepostos de pescados e fábricas de conservas de pescados; 
d) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos; 
e) entrepostos de mel e cera de abelhas; 
f) agroindústrias rurais oriundas de programas de fomentos da 
agricultura familiar; 
g) demais estabelecimentos, não descritos, que manufaturem ou 
manipulem produtos de origem animal, comestíveis ou não 
comestíveis, conforme análise prévia do SIM. 
Parágrafo único. Para os estabelecimentos descritos neste artigo 
poderá anteceder ao registro definitivo a concessão de registro 
provisório, a critério do SIM. 
Art. 6º O registro será solicitado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, com entrada 
pelo Protocolo Geral da Secretaria, instruindo-se o processo da 
seguinte forma: 
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, solicitando o registro e a 
inspeção pelo SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba; 
II - licença prévia ou Alvará de Funcionamento e localização 
concedida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento; 
III - planta baixa com cortes e fachadas da construção, acompanhada 
do memorial descritivo; IV - relação discriminada do maquinário e 
fluxograma com especificações volumétricas e capacidade em energia 
elétrica; 
V - documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso 
do terreno; 
VI - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ 
(fotocópia); 
VII - inscrição Municipal emitida pela Secretaria Municipal e 
Administração, Finanças e Planejamento. 
Art. 7º Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do 
SIM, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples “croquis” ou 
desenhos, contendo medidas dos espaços, localização de portas e 
janelas e outras informações úteis para análise. 
Art. 8º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com 
rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de 
registro ou relacionamento. 
Art. 9º As firmas construtoras não darão início às construções de 
estabelecimentos sujeitos a Inspeção Municipal, sem que os projetos 
tenham sido antes aprovados pela mesma. 
Art. 10. Atendendo a preceitos de normas sanitárias envolvendo 
comércio internacional de produtos de origem animal, a juízo do SIM, 
poderá ser exigido parecer de órgãos estaduais ou federais quanto à 
proximidade do empreendimento proposto, com estabelecimentos já 
existentes, dentro do território do Município de Itaiçaba - CE. 
Art. 11. A aprovação prévia do local para construção do 
estabelecimento protocolada, não impede que as autoridades 
municipais competentes embarguem as obras, por interesse maior da 
saúde pública e preservação do meio ambiente. 
Art. 12. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal 
destinado a alimentação humana, é necessário, para efeito de registro, 
a apresentação prévia de boletim oficial de exame de água de 
consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e físico-químicos. 
§ 1º Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por 
mililitro, impõem-se novos exames de confirmação antes de condená-
la. 
§ 2º Mesmo que os resultados das análises sejam favoráveis, o SIM 
pode exigir, conforme avaliações técnicas, o tratamento da água com 
hipoclorito de sódio a 10 p.p.m.. 
Art. 13. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos 
estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas 
dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação 
prévia dos projetos. 
Art. 14. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção 
de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades 
de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo, ou fontes 
poluidoras devidamente identificadas. 
Art. 15. O estabelecimento que interromper seu funcionamento por 
espaço superior a 12 (doze) meses só poderá reiniciar suas atividades 
mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e 
equipamentos. 
Parágrafo único. Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar 
18 (dezoito) meses poderá ser cancelado o respectivo registro. 
Art. 16. Satisfeitas as exigências fixadas nos arts. 6º e 12, 
coordenador(a) do SIM autorizará a expedição do “TÍTULO DE 
REGISTRO” ou “TÍTULO DE REGISTRO PROVISÓRIO”. 
Parágrafo único. Na hipótese de expedição de “Título de Registro 
Provisório” deverá o documento conter a data limite de sua validade. 
Art. 17. Autorizado o registro, a 1ª via dos documentos exigidos ficará 
arquivada na Coordenadoria Central do SIM e a 2ª via ficará em poder 
do requerente, devidamente protocolada. 
Art. 18. O SIM determinará a inspeção periódica das obras em 
andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, 
tendo-se em vista o projeto aprovado. 
Art. 19. O SIM poderá auxiliar na orientação dos diversos tipos de 
estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como projetos, 
orçamentos para pequenas agroindústrias rurais oriundas da 

                            

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