DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
agricultura familiar em consonância com as diretrizes estabelecidas 
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da 
Resolução RDC n. 49 de 31 de outubro de 2013. 
Art. 20. O relacionamento é requerido ao SIM e o processo respectivo 
deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro do 
estabelecimento no que lhes for aplicável. 
Art. 21. São relacionadas às fazendas leiteiras, os apiários e as casas 
atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para 
os demais estabelecimentos descritos neste regulamento. 
Parágrafo único. Aos estabelecimentos já existentes fica concedido o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que se adaptem as normas 
estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM). 
  
TÍTULO III 
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 22. A aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal terá com base o Regulamento Federal de Inspeção Industrial 
Higiênico Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Lei 
n. 30.691, de 29 de março de 1952, nos tópicos não previstos no 
presente Decreto. 
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderá criar comissão 
técnica para avaliar projetos e sua devida adequação a realidade do 
empreendimento, não permitindo situações que comprometa a higiene 
geral, saúde do trabalhador, qualidade dos produtos elaborados, e 
demais parâmetros relacionados à segurança alimentar. 
§ 2º Visando atender dispositivos previstos na Resolução RDC n. 49 
de 31 de outubro de 2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
- ANVISA, o Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba, poderá 
propor Termos de Cooperação Técnica entre órgãos da Administração 
Municipal e outros afins, na esfera Estadual ou Federal. 
  
TÍTULO IV 
EMBALAGEM E ROTULAGEM 
  
Art. 23. Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e 
estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada 
a aprovação da embalagem, rotulagem, plano de marcação, etiquetas 
ou carimbos a serem utilizados nos produtos e/ou matérias-primas. 
Art. 24. Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente 
destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à 
expedição, embarque, transporte e armazenagem. 
Art. 25. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio 
devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados 
sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contêineres quando 
diretamente 
destinados 
a 
outros 
estabelecimentos 
para 
beneficiamento. 
Art. 26. Os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes 
indicações: 
a) nome verdadeiro do produto ou nome aceito por ocasião da 
aprovação da rotulagem, em caracteres destacados e uniformes em 
corpo e cores contrastantes, sem intercalação de desenhos e outros 
dizeres, 
obedecendo 
às 
discriminações 
estabelecidas 
neste 
Regulamento; 
b) nome e endereço da firma responsável pela produção; 
c) nome e endereço completo da firma que tenha realizado operações 
de acondicionamento quando for o caso; 
d) carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal; 
e) natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial 
prevista neste Regulamento; 
f) CNPJ e Inscrição Estadual da firma responsável pelo 
acondicionamento do produto; 
g) marca comercial do produto; h) algarismos correspondentes a data 
de fabricação e data de validade em caracteres ostensivos na ordem de 
dia, mês e ano; 
i) pesos: líquido e da embalagem, quando for o caso, constar os 
dizeres 
“DEVE 
SER 
PESADO 
NA 
PRESENÇA 
DO 
CONSUMIDOR” e constar o peso da embalagem; 
j) componentes do produto e outros dizeres quando previsto neste 
Regulamento e devidamente aprovado pelo órgão competente; 
k) constar o registro do rótulo do SIM; 
l) instruções básicas de conservação e uso em se tratando de constar 
os dizeres “UMA VEZ DEGELADO ESTE PRODUTO NÃO DEVE 
SER NOVAMENTE CONGELADO”; 
m) a especificação “Indústria Brasileira”; 
n) outras informações que as autoridades sanitárias competentes 
julgarem necessárias para perfeita apresentação do produto e 
esclarecimento ao consumidor. 
Art. 27. O número de registro do estabelecimento, com as iniciais 
“SIM” e, conforme o caso, às palavras “Inspecionado” ou 
“Reinspecionado”, representam os elementos básicos do carimbo 
oficial da Inspeção Municipal, cujos formatos, dimensões e empregos 
serão anexados neste Regulamento. 
§ 1º As iniciais “SIM” traduzem ‘‘Serviço de Inspeção Municipal de 
Itaiçaba - CE”. 
§ 2º O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial 
usada unicamente em estabelecimento sujeito à fiscalização do SIM, e 
constituído o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado e/ou 
reinspecionado pela autoridade competente. 
Art. 28. Para o registro de rotulagem, etiquetas, planos de marcação 
ou carimbos, são necessários: 
a) requerimentos encaminhados ao SIM assinado pelo Responsável 
Técnico; 
b) croquis de rotulagem mencionando as cores dos letreiros e 
desenhos, contendo o número do processo de aprovação do 
funcionamento, em duas vias; 
c) Manual de Boas Práticas de Fabricação do produto, em 2 (duas) 
vias, detalhando todo o processo de fabricação desde o recebimento 
da matéria prima, manipulação, conservação, expedição, cuidados 
com o transporte, tabela nutricional e demais procedimentos que 
garantam a segurança alimentar do produto acabado. 
d) A critério do SIM poderá ser exigido manual de Análises de Riscos 
em Pontos Críticos de Controle - ARPCC. 
Art. 29. São de responsabilidade do estabelecimento as taxas e 
emolumentos cobrados pelos órgãos competentes aos produtos 
sujeitos a exames laboratoriais. 
Art. 30. A guarda e os cuidados com os carimbos de Inspeção serão de 
responsabilidade do estabelecimento, para uso do inspetor Médico 
Veterinário e auxiliar credenciado. 
Art. 31. O número para constar no carimbo de Inspeção será fornecido 
Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba - CE. 
Art. 32. O Carimbo de Inspeção obedecerá a dimensões e formatos 
conforme constantes do anexo único deste Decreto. 
Art. 33. Quando se tratar de animais abatidos de médio e grande porte, 
além do carimbo de inspeção, de embalagem em polietileno, deverá 
ser acompanhado etiqueta aprovada pelo SIM com dados gerais do 
estabelecimento e número do correspondente atestado sanitário. 
  
TÍTULO V 
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS 
  
Art. 34. A inspeção sanitária de animais abatidos de quaisquer 
espécies, do leite e seus derivados, mel, ovos e derivados e pescados e 
derivados obedeceram às normas constantes no Regulamento Federal 
de Inspeção Industrial Higiênico Sanitário de Produtos de Origem 
Animal (RIISPOA), conforme a Lei n. 30.691, de 29 de março de 
1952. 
§ 1º As fábricas de produtos de origem animal tais como; embutidos, 
charques, defumados, entre outras, que possuem comercialização no 
próprio local de sua produção, serão fiscalizadas e acompanhadas pela 
Vigilância Sanitária do Município de Itaiçaba - CE, evitando-se a 
duplicidade de fiscalização. 
§ 2º A critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, poderá ser 
permitida a pasteurização lenta para a fabricação de queijo, manteiga 
e outros produtos, que apresente análise laboratorial satisfatória e 
possuir 
acompanhamento 
sanitário do 
rebanho 
por Médico 
Veterinário habilitado. 
§ 3º O Serviço de Inspeção Municipal através de resoluções 
específicas 
regulamentará 
as 
atividades 
provenientes 
da 
agroindustrialização familiar. 
Art. 35. A inspeção a que se refere o artigo anterior são privativas do 
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado a Secretaria de 
Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente do Município de 
Itaiçaba, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio 
municipal. 
§1º Essa Secretaria poderá estabelecer parceria e cooperação técnica 
com municípios, Estado e a União, poderá participar de consórcio de 
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a 

                            

Fechar