DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1988
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto estabelece as normas que regulam, em todo
o território do município de Itaiçaba-CE, a inspeção e a fiscalização
industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a
preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos
produtos e a saúde e os interesses do consumidor
Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e,
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização
do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 3º A inspeção industrial higiênico-sanitária de produtos de
origem animal, a cargo do SIM abrange:
a) a higiene geral dos estabelecimentos, registrados ou relacionados;
b) captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de águas
para abastecimento e de águas servidas respectivamente;
c) o funcionamento dos estabelecimentos;
d) o exame “ante” e “post-mortem” dos animais de abate;
e) as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo,
acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os
produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas
adicionadas ou não de vegetais;
f) a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
g) a classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos
padrões previstos neste regulamento ou fórmulas aprovadas;
h) os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos
das matérias-primas e produtos, quando for o caso;
i) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas, destinadas a alimentação humana.
Parágrafo único. Para que seja efetuado o transporte de produtos de
origem animal, o veículo deverá estar de posse da licença sanitária
para transporte de alimento, expedida pela Coordenadoria de
Vigilância Sanitária do Município da Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO II
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 4º O registro e relacionamento é providência exclusiva do
Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba - CE (SIM), que outorga ao
estabelecimento suas funções depois de cumpridas as exigências
constantes neste regulamento, para comercialização de seus produtos
dentro do território do Município de Itaiçaba - CE.
Art. 5º Estão sujeitos a registros os seguintes estabelecimentos:
a) matadouros de bovinos, matadouros de suínos, abatedouros de aves
e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais espécies
devidamente aprovadas para o abate, fábrica de conservas, fábricas de
embutidos, charqueadas, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos
de carnes e derivados e fábricas de produtos de origem animal, não
comestíveis;
b) usinas de processamento de leite, fábricas de laticínios,
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e
postos de coagulação;
c) entrepostos de pescados e fábricas de conservas de pescados;
d) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos;
e) entrepostos de mel e cera de abelhas;
f) agroindústrias rurais oriundas de programas de fomentos da
agricultura familiar;
g) demais estabelecimentos, não descritos, que manufaturem ou
manipulem produtos de origem animal, comestíveis ou não
comestíveis, conforme análise prévia do SIM.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos descritos neste artigo
poderá anteceder ao registro definitivo a concessão de registro
provisório, a critério do SIM.
Art. 6º O registro será solicitado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, com entrada
pelo Protocolo Geral da Secretaria, instruindo-se o processo da
seguinte forma:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura,
Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, solicitando o registro e a
inspeção pelo SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba;
II - licença prévia ou Alvará de Funcionamento e localização
concedida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento;
III - planta baixa com cortes e fachadas da construção, acompanhada
do memorial descritivo; IV - relação discriminada do maquinário e
fluxograma com especificações volumétricas e capacidade em energia
elétrica;
V - documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso
do terreno;
VI - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
(fotocópia);
VII - inscrição Municipal emitida pela Secretaria Municipal e
Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 7º Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do
SIM, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples “croquis” ou
desenhos, contendo medidas dos espaços, localização de portas e
janelas e outras informações úteis para análise.
Art. 8º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com
rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de
registro ou relacionamento.
Art. 9º As firmas construtoras não darão início às construções de
estabelecimentos sujeitos a Inspeção Municipal, sem que os projetos
tenham sido antes aprovados pela mesma.
Art. 10. Atendendo a preceitos de normas sanitárias envolvendo
comércio internacional de produtos de origem animal, a juízo do SIM,
poderá ser exigido parecer de órgãos estaduais ou federais quanto à
proximidade do empreendimento proposto, com estabelecimentos já
existentes, dentro do território do Município de Itaiçaba - CE.
Art. 11. A aprovação prévia do local para construção do
estabelecimento protocolada, não impede que as autoridades
municipais competentes embarguem as obras, por interesse maior da
saúde pública e preservação do meio ambiente.
Art. 12. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal
destinado a alimentação humana, é necessário, para efeito de registro,
a apresentação prévia de boletim oficial de exame de água de
consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões
microbiológicos e físico-químicos.
§ 1º Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por
mililitro, impõem-se novos exames de confirmação antes de condená-
la.
§ 2º Mesmo que os resultados das análises sejam favoráveis, o SIM
pode exigir, conforme avaliações técnicas, o tratamento da água com
hipoclorito de sódio a 10 p.p.m..
Art. 13. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos
estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas
dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação
prévia dos projetos.
Art. 14. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção
de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades
de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo, ou fontes
poluidoras devidamente identificadas.
Art. 15. O estabelecimento que interromper seu funcionamento por
espaço superior a 12 (doze) meses só poderá reiniciar suas atividades
mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e
equipamentos.
Parágrafo único. Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar
18 (dezoito) meses poderá ser cancelado o respectivo registro.
Art. 16. Satisfeitas as exigências fixadas nos arts. 6º e 12,
coordenador(a) do SIM autorizará a expedição do “TÍTULO DE
REGISTRO” ou “TÍTULO DE REGISTRO PROVISÓRIO”.
Parágrafo único. Na hipótese de expedição de “Título de Registro
Provisório” deverá o documento conter a data limite de sua validade.
Art. 17. Autorizado o registro, a 1ª via dos documentos exigidos ficará
arquivada na Coordenadoria Central do SIM e a 2ª via ficará em poder
do requerente, devidamente protocolada.
Art. 18. O SIM determinará a inspeção periódica das obras em
andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação,
tendo-se em vista o projeto aprovado.
Art. 19. O SIM poderá auxiliar na orientação dos diversos tipos de
estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como projetos,
orçamentos para pequenas agroindústrias rurais oriundas da
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