DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1988
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agricultura familiar em consonância com as diretrizes estabelecidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da
Resolução RDC n. 49 de 31 de outubro de 2013.
Art. 20. O relacionamento é requerido ao SIM e o processo respectivo
deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro do
estabelecimento no que lhes for aplicável.
Art. 21. São relacionadas às fazendas leiteiras, os apiários e as casas
atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para
os demais estabelecimentos descritos neste regulamento.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos já existentes fica concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que se adaptem as normas
estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 22. A aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal terá com base o Regulamento Federal de Inspeção Industrial
Higiênico Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) - Lei
n. 30.691, de 29 de março de 1952, nos tópicos não previstos no
presente Decreto.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderá criar comissão
técnica para avaliar projetos e sua devida adequação a realidade do
empreendimento, não permitindo situações que comprometa a higiene
geral, saúde do trabalhador, qualidade dos produtos elaborados, e
demais parâmetros relacionados à segurança alimentar.
§ 2º Visando atender dispositivos previstos na Resolução RDC n. 49
de 31 de outubro de 2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, o Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba, poderá
propor Termos de Cooperação Técnica entre órgãos da Administração
Municipal e outros afins, na esfera Estadual ou Federal.
TÍTULO IV
EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 23. Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e
estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada
a aprovação da embalagem, rotulagem, plano de marcação, etiquetas
ou carimbos a serem utilizados nos produtos e/ou matérias-primas.
Art. 24. Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente
destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à
expedição, embarque, transporte e armazenagem.
Art. 25. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio
devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados
sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contêineres quando
diretamente
destinados
a
outros
estabelecimentos
para
beneficiamento.
Art. 26. Os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes
indicações:
a) nome verdadeiro do produto ou nome aceito por ocasião da
aprovação da rotulagem, em caracteres destacados e uniformes em
corpo e cores contrastantes, sem intercalação de desenhos e outros
dizeres,
obedecendo
às
discriminações
estabelecidas
neste
Regulamento;
b) nome e endereço da firma responsável pela produção;
c) nome e endereço completo da firma que tenha realizado operações
de acondicionamento quando for o caso;
d) carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal;
e) natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial
prevista neste Regulamento;
f) CNPJ e Inscrição Estadual da firma responsável pelo
acondicionamento do produto;
g) marca comercial do produto; h) algarismos correspondentes a data
de fabricação e data de validade em caracteres ostensivos na ordem de
dia, mês e ano;
i) pesos: líquido e da embalagem, quando for o caso, constar os
dizeres
“DEVE
SER
PESADO
NA
PRESENÇA
DO
CONSUMIDOR” e constar o peso da embalagem;
j) componentes do produto e outros dizeres quando previsto neste
Regulamento e devidamente aprovado pelo órgão competente;
k) constar o registro do rótulo do SIM;
l) instruções básicas de conservação e uso em se tratando de constar
os dizeres “UMA VEZ DEGELADO ESTE PRODUTO NÃO DEVE
SER NOVAMENTE CONGELADO”;
m) a especificação “Indústria Brasileira”;
n) outras informações que as autoridades sanitárias competentes
julgarem necessárias para perfeita apresentação do produto e
esclarecimento ao consumidor.
Art. 27. O número de registro do estabelecimento, com as iniciais
“SIM” e, conforme o caso, às palavras “Inspecionado” ou
“Reinspecionado”, representam os elementos básicos do carimbo
oficial da Inspeção Municipal, cujos formatos, dimensões e empregos
serão anexados neste Regulamento.
§ 1º As iniciais “SIM” traduzem ‘‘Serviço de Inspeção Municipal de
Itaiçaba - CE”.
§ 2º O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial
usada unicamente em estabelecimento sujeito à fiscalização do SIM, e
constituído o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado e/ou
reinspecionado pela autoridade competente.
Art. 28. Para o registro de rotulagem, etiquetas, planos de marcação
ou carimbos, são necessários:
a) requerimentos encaminhados ao SIM assinado pelo Responsável
Técnico;
b) croquis de rotulagem mencionando as cores dos letreiros e
desenhos, contendo o número do processo de aprovação do
funcionamento, em duas vias;
c) Manual de Boas Práticas de Fabricação do produto, em 2 (duas)
vias, detalhando todo o processo de fabricação desde o recebimento
da matéria prima, manipulação, conservação, expedição, cuidados
com o transporte, tabela nutricional e demais procedimentos que
garantam a segurança alimentar do produto acabado.
d) A critério do SIM poderá ser exigido manual de Análises de Riscos
em Pontos Críticos de Controle - ARPCC.
Art. 29. São de responsabilidade do estabelecimento as taxas e
emolumentos cobrados pelos órgãos competentes aos produtos
sujeitos a exames laboratoriais.
Art. 30. A guarda e os cuidados com os carimbos de Inspeção serão de
responsabilidade do estabelecimento, para uso do inspetor Médico
Veterinário e auxiliar credenciado.
Art. 31. O número para constar no carimbo de Inspeção será fornecido
Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba - CE.
Art. 32. O Carimbo de Inspeção obedecerá a dimensões e formatos
conforme constantes do anexo único deste Decreto.
Art. 33. Quando se tratar de animais abatidos de médio e grande porte,
além do carimbo de inspeção, de embalagem em polietileno, deverá
ser acompanhado etiqueta aprovada pelo SIM com dados gerais do
estabelecimento e número do correspondente atestado sanitário.
TÍTULO V
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS
Art. 34. A inspeção sanitária de animais abatidos de quaisquer
espécies, do leite e seus derivados, mel, ovos e derivados e pescados e
derivados obedeceram às normas constantes no Regulamento Federal
de Inspeção Industrial Higiênico Sanitário de Produtos de Origem
Animal (RIISPOA), conforme a Lei n. 30.691, de 29 de março de
1952.
§ 1º As fábricas de produtos de origem animal tais como; embutidos,
charques, defumados, entre outras, que possuem comercialização no
próprio local de sua produção, serão fiscalizadas e acompanhadas pela
Vigilância Sanitária do Município de Itaiçaba - CE, evitando-se a
duplicidade de fiscalização.
§ 2º A critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, poderá ser
permitida a pasteurização lenta para a fabricação de queijo, manteiga
e outros produtos, que apresente análise laboratorial satisfatória e
possuir
acompanhamento
sanitário do
rebanho
por Médico
Veterinário habilitado.
§ 3º O Serviço de Inspeção Municipal através de resoluções
específicas
regulamentará
as
atividades
provenientes
da
agroindustrialização familiar.
Art. 35. A inspeção a que se refere o artigo anterior são privativas do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado a Secretaria de
Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente do Município de
Itaiçaba, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio
municipal.
§1º Essa Secretaria poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com municípios, Estado e a União, poderá participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
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