DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros 
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado 
de Atenção a Sanidade Agropecuária (Suasa). 
§2º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos 
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido 
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização 
até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde 
do Município de Itaiçaba, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, 
bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 
8.080/1990. §4º A inspeção e a fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos 
responsáveis pelos serviços. 
  
TÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 36. As sanções administrativas serão determinadas pelo não 
cumprimento das normas estabelecidas em legislação e previstas na 
Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, especificadas 
no Capítulo I - Infrações Sanitárias e Penalidades, podendo ser de 
caráter orientativo e gradativo, sem prejuízo da responsabilidade penal 
cabível. Em função da gravidade das faltas, se constituem em: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Apreensão de Produtos; 
IV - Suspensão de Inspeção 
V - Interdição do Estabelecimento e; 
VI - Cassação do Registro. 
  
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 37. Para o registro dos estabelecimentos, além das exigências 
constantes no Título II deste Decreto, será necessário cumprir as 
disposições contidas na Legislação Municipal concernente a Lei do 
Uso do Solo Urbano e demais normas ambientais (Plano Diretor), dos 
Códigos Municipais de Obras e de Posturas, Código Sanitário e ainda 
às normas básicas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros e 
outros que forem julgados necessários ao empreendimento. 
Art. 38. Dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 21, 
não será cobrado taxa de Registro/Relacionamento, exceto as taxas 
municipais para requerimento e aprovação de projeto. 
Art. 39. Demais taxas e emolumentos decorrentes do serviço de 
inspeção e demais ações não previstas no presente Decreto serão 
aquelas previstas no Código Tributário do Município de Itaiçaba - CE 
e serão objetos de resoluções específicas. 
Art. 40. O Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba - CE (SIM) fica 
declarado um serviço de saúde pública de natureza essencial. 
Art. 41. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução 
do presente Regulamento serão resolvidos pela direção do SIM, 
mediante elaboração de portarias com detalhamento de procedimentos 
e sua devida publicação. 
Art. 42. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será exercido por 
servidor médico veterinário do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura 
Municipal de Itaiçaba, podendo ainda ser exercido por profissional da 
mesma área detentor de cargo em comissão ou contratado por 
processo de seleção simplificada em situação de excepcional interesse 
público. 
Parágrafo único. Para o servidor detentor de cargo em comissão ou 
contratado por processo de seleção simplificada faz-se necessário ato 
de designação do Prefeito. 
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Itaiçaba, Ceará, 25 de junho de 2018. 
  
JOSÉ ERENARCO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº. 12.403, DE 17/7/2014. 
  
PADRÕES DE TAMANHO E USO DE CARIMBOS DO SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. DE ITAIÇABA - CE O 
número de registro do estabelecimento as iniciais “S.I.M.” e, 
conforme o caso, as palavras “Inspecionado” ou “Reinspecionado”, 
tendo na parte superior a palavra “ITAIÇABA”, representam os 
elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Municipal, cujos 
formatos, dimensões e emprego são fixados neste anexo. As iniciais 
“S.I.M.” traduzem “Serviço de Inspeção Municipal”; O carimbo de 
Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em 
estabelecimento sujeitos à fiscalização do S.I.M., e constitui o sinal de 
garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade 
competente. Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão 
quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada “E.R.”, 
significando “Estabelecimento Relacionado” seguida do número que 
lhe couber no S.I.M. Os carimbos de Inspeção Municipal devem 
obedecer exatamente á descrição e os modelos deste anexo, 
respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem 
ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros 
continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente 
preto, quando impressos, gravados ou litografados. Os diferentes 
modelos de carimbos de Inspeção Municipal, a serem usados nos 
estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.M., obedecerão às seguintes 
especificações: 
a) Modelo 1: 1 - dimensões: 7cm x 5cm (sete por cinco centímetros); 
2 - forma: elíptica no sentido horizontal; 3 - dizeres: número de 
registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra 
“Inspecionado”, colocada horizontalmente, e “ITAIÇABA” que 
acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as 
iniciais “S.I.M.”, acompanhando a curva inferior; 4 - uso: para carcaça 
ou quartos de bovino em condições de consumo em natureza, aplicado 
externamente sobre as massas musculares de cada quarto. 
b) Modelo 2: 1 - dimensões: 5cm x 3cm (cinco por três centímetros) 
para suínos, ovinos, caprinos e aves; 2 - forma e dizeres: idênticos ao 
modelo 1; 3 - uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em 
condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada 
quarto; de cada lado da carcaça de aves; sobre cortes de carnes frescas 
ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue. 
c) Modelo 3: 1 - dimensões: 4cm (quatro centímetros) de diâmetro 
quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 
2cm ou 3cm (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até um 
quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel; 2 - forma: 
circular; 3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e 
encimado das palavras “Inspecionado”, colocada horizontalmente, e 
“ITAIÇABA”, que acompanha a curva superior do círculo; logo 
abaixo dos números as iniciais “S.I.M.”, que acompanham a curva 
inferior do círculo; 4 - uso: para rótulos de produtos utilizados na 
alimentação humana, acondicionados em recipientes metálicos, de 
madeira ou vidro e encapados ou produtos envolvidos em papel, 
facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo; a)em alto 
relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a 
álcool ou, substância similar na tampa ou fundo das latas ou tampa 
metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, 
será permitido que na tampa ou fundo da lata e/ou vidro constem o 
número de registro do estabelecimento fabricante precedido da sigla 
SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo 
de produto contido na embalagem; b)a fogo ou gravado sob pressão 
nos recipientes de madeira; c)impresso no corpo do rótulo quando 
litografado ou gravado em alto relevo no tampo das latas; d) 
impressos em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão 
acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores. 
d) Modelo 4: 1 - Dimensões: 6cm (seis centímetros) de lado quando 
em recipientes madeira; 15cm (quinze centímetros) de lado nos 
produtos ensacados e 3cm (três centímetros) de lado em recipientes 
metálicos ou em rótulos de papel; 2 - Forma: quadrada, permitindo-se 
ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos; 3 - 
Dizeres: idênticos e nas mesmas ordens que aqueles adotados nos 
carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; 4 - Uso: 
para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de 
animais, nas condições que se seguem: a)a fogo, gravado ou por meio 
de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de 
recipientes de madeira ou metálicos; b) pintado, por meio de chapa, 
em encapados, sacos, ou similares; c)pintado ou gravado em caixas, 
caixotes e outros continentes que acondicionem produtos a granel. 
e) Modelo 5: 1 - Dimensões: 7cm x 6cm (sete por seis centímetros); 2 
- Forma: elíptica, no sentido vertical; 3 - Dizeres: número de registro 
do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais “S.I.M.” e da 
palavra “ITAIÇABA” colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a 

                            

Fechar