DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
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as disposições finais. 
  
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas 
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de 
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, 
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes 
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, 
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2019. 
  
§ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2019, não constituindo as últimas em limite à programação das 
despesas. 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus 
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos 
sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz 
de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. 
  
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
  
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
  
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação 
do cenário macroeconômico para 2019; 
resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
avaliação das necessidades de financiamento do setor público 
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os 
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei 
orçamentária anual para 2019, os estimados para 2018 e os 
observados em 2017; 
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa. 
  
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
  
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e 
educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do 
disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 
10 desta lei; 
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham 
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-
projeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em 
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e 
empresa executora; 
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários 
para o exercício de 2019; 
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária 
municipal em 2019, indicando as taxas de juros, os deságios e outros 
encargos; 
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de 
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes 
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios 

                            

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