DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1988
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as disposições finais.
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021,
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2019.
§ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2019, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos
sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz
de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação
do cenário macroeconômico para 2019;
resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2019, os estimados para 2018 e os
observados em 2017;
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e
educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art.
10 desta lei;
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-
projeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e
empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários
para o exercício de 2019;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária
municipal em 2019, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos;
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
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