DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1988
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concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado
nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o programado
para 2019 com a indicação da representatividade percentual do total
em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder
Legislativo, as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 21 de agosto de 2018, à Secretaria de
FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas orçamentária,
para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária
anual.
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da
despesa, utilizando os mesmos recursos para
os fins
respectivamente programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a Destinação de
Recursos,
que
serão
classificados
por
Fontes,
conforme
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE/CE.
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no
“Demonstrativo
da
Despesa por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a)Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b)Recursos Vinculados:compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa,
projeto e atividade;
00 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas;
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária;
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
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