DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
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data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital com dinheiro. 
  
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
  
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não 
esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
  
Art. 17. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo 
valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida, e atenderá: 
  
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas 
seguintes classes: 
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados 
durante planos de estabilização econômica; 
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro 
Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de 
operações de liquidação extrajudicial; 
c) outras demandas judiciais; 
d) lides de ordem tributária e previdenciária; 
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como 
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos 
que afetam a administração de pessoal; 
f) dívidas em processo de reconhecimento; 
g) operações de aval e garantia, fundos e outros; 
  
II - situações de emergência e calamidades públicas. 
  
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 
2019, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais. 
  
Art. 18 – O Município apresentará no exercício de 2019, resultado 
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento) de suas receitas correntes líquidas. 
  
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-
á as dotações destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e 
pagamento dos precatórios; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da 
Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos 
fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as 
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de 
aplicação, do 
cumprimento 
das 
obrigações 
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e 
Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes 
para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos 
financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da receita 
constante na lei Orçamentária Anual. 
  
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao 
princípio da descentralização. 
  
§ 6º. A alocação dos créditos orçamentários da LOA - 2019 deverá ser 
feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução 
das ações correspondentes, e aquelas que são destinadas ao FUNDO 
DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DO 
MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI - PREVISAN, a título de 
Contribuições Previdenciárias, tanto do Servidor (segurado) quanto ao 
Empregador (patronal). 
  
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade. 
  
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento 
de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação 
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no 
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades 
orçamentárias detentoras do crédito. 
  
Art. 21. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema 
de contabilidade para ajustar: 
I – a Modalidade de Aplicação; 
II – o Elemento de Despesa; 
III – as fontes de recursos. 
  
Art. 22 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, 
em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas do exercício de 2019, pela Câmara 
Municipal. 
  
Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União e, 
do orçamento fiscal. 
  

                            

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