DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
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fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação; 
  
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
  
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o art. 17 desta lei. 
  
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão sub-projetos novos se: 
  
tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em 
andamento; 
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação 
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida 
para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre 
que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. 
  
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
  
seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS); 
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
ser sediada no Município; 
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por três 
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua 
diretoria. 
  
§ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
  
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, 
será 
realizada 
por 
intermédio 
de 
transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
  
relatório consubstanciados das atividades; 
balancete financeiro; 
recolhimento do saldo monetário que houver; 
comprovação de desempenho. 
  
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de 
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais. 
  
Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
  
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e 
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
  
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
  
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não 
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
  
oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferente; 
oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
para atendimento dos programas de educação infantil, ensino 
fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do 
sistema único de saúde e da assistência social, considerados como 
áreas prioritárias. 
  
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
  
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; 
acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 

                            

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