DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1988
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data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não
esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 17. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo
valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas
seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados
durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro
Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de
operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos
que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de
2019, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 18 – O Município apresentará no exercício de 2019, resultado
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-
á as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e
pagamento dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da
Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos
fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de
aplicação, do
cumprimento
das
obrigações
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes
para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos
financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da receita
constante na lei Orçamentária Anual.
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
§ 6º. A alocação dos créditos orçamentários da LOA - 2019 deverá ser
feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, e aquelas que são destinadas ao FUNDO
DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI - PREVISAN, a título de
Contribuições Previdenciárias, tanto do Servidor (segurado) quanto ao
Empregador (patronal).
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades
orçamentárias detentoras do crédito.
Art. 21. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema
de contabilidade para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação;
II – o Elemento de Despesa;
III – as fontes de recursos.
Art. 22 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente,
em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao
resultado do julgamento das contas do exercício de 2019, pela Câmara
Municipal.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União e,
do orçamento fiscal.
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