DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1988 
 
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Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará 
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das 
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado 
pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação 
dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses 
do exercício de 2019, em cada mês, até o limite de um doze avos do 
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao 
Poder Legislativo. 
  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
  
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: 
  
pessoal e encargos sociais; 
pagamento de serviços de dívida; 
água, energia elétrica e telefone; 
combustíveis e peças; 
os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2018, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; 
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que: 
  
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de 
despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado 
para o próprio grupo de despesa; 
II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na 
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de 
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do 
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. 
  
Art. 45 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a 
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação 
por elemento de despesa; 
  
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos 
pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda 
Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do 
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 
2019. 
  
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em 
moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas 
pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta 
da fazenda municipal e talão de receita. 
  
Art. 46 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçam6ntária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificada segundo: 
  
grupo de receita; 
grupo de despesa; 
fonte; 
órgão; 
unidade orçamentária; 
função; 
subfunção; 
programa; e, 
detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
  
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
  
o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais aprovados; 
valor previsto da receita; 
valor arrecadado da receita; 
valor empenhado no mês; 
o valor empenhado até o mês; 
o valor pago no mês; 
o valor pago até o mês; 
o controle das contas bancárias; 
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
a contabilidade analítica por conta; e, 
a movimentação patrimonial. 
  
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 47 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
quadro dos valores das cotas trimestrais; 
quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
  
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal, durante a execução 
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) 
dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro 
disponível para o atendimento das respectivas despesas. 
  

                            

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