DOMCE 18/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1988
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Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação
dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses
do exercício de 2019, em cada mês, até o limite de um doze avos do
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao
Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
combustíveis e peças;
os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2018, financiados
com recursos externos e contrapartida;
o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que:
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de
despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado
para o próprio grupo de despesa;
II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 45 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação
por elemento de despesa;
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar
despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo
órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos
pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda
Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de
2019.
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em
moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas
pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta
da fazenda municipal e talão de receita.
Art. 46 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçam6ntária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
grupo de receita;
grupo de despesa;
fonte;
órgão;
unidade orçamentária;
função;
subfunção;
programa; e,
detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais aprovados;
valor previsto da receita;
valor arrecadado da receita;
valor empenhado no mês;
o valor empenhado até o mês;
o valor pago no mês;
o valor pago até o mês;
o controle das contas bancárias;
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
a contabilidade analítica por conta; e,
a movimentação patrimonial.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 47 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro dos valores das cotas trimestrais;
quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal, durante a execução
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro
disponível para o atendimento das respectivas despesas.
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