DOE 09/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 09 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº006 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.799, 08 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Bruno Gonçalves)
DENOMINA OLEGÁRIO MACÊDO LEITE 
O TRECHO QUE LIGA AURORA AO 
DISTRITO DE INGAZEIRAS, NA CE – 153. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Olegário Macêdo Leite o trecho que liga 
Aurora ao Distrito de Ingazeiras, na CE-153.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.800, 08 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Carlos Matos)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA 
DISCIPLINA “EMPREENDEDORISMO 
E PROTAGONISMO”, NA GRADE 
C U R R I C U L A R  D O  E N S I N O 
FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS 
DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO 
CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a disciplina “Empreendedorismo e Protago-
nismo” na grade curricular do Ensino Fundamental e Médio das Escolas da 
Rede Pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.801, 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE 
AMIGA DO IDOSO NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa 
Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar os municípios a 
adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentar a qualidade 
de vida da pessoa idosa.
Art. 2º Para aderir ao Programa, o município deve dispor de Conselho 
Municipal do Idoso em funcionamento, além de apresentar plano de ação que 
contemple melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:
I – espaços abertos e prédios;
II – transporte;
III – moradia;
IV – esporte e lazer;
V – participação social;
VI – respeito e inclusão social;
VII – participação cívica e emprego;
VIII – comunicação e informação;
IX – apoio comunitário e serviços de saúde;
X- segurança das pessoas idosas.
Parágrafo único. O plano de ação deverá pautar-se, no que couber, 
pelas regras instituídas pela Lei nº 10.741, de 10 de outubro de 2003.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.802, 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Mirian Sobreira)
D E N O M I N A  S O C O R R O  G O M E S 
A E S C O L A D E E N S I N O M É D I O 
CONSTRUÍDA NA SEDE DO MUNICÍPIO 
DE QUIXELÔ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Socorro Gomes a Escola de Ensino Médio, 
construída pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Quixelô, 
no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.803, 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão e Manoel Duca)
DENOMINA ANTÔNIO BEZERRA 
C A V A L C A N T E  O  T R E C H O  D A 
CE-351, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE 
QUITERIANÓPOLIS AO DISTRITO DE 
ALGODÕES E DEPUTADO JOAQUIM 
NORONHA MOTA O TRECHO DA CE-351, 
QUE LIGA O DISTRITO DE ALGODÕES 
AO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Denomina Antônio Bezerra Cavalcante o trecho da CE-351, 
que liga o Município de Quiterianópolis ao Distrito de Algodões e Deputado 
Joaquim Noronha Mota o trecho da CE-351, que liga o Distrito de Algodões 
ao Município de Parambu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.804, 08 de janeiro de 2019.  
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA GEOVANY MARCENA 
OLIVEIRA A ARENINHA NO MUNICÍPIO 
DE QUITERIANÓPOLIS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Geovany Marcena Oliveira a Areninha, 
construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Quiterianó-
polis, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.805, 08 de janeiro de 2019.  
(Autoria: Leonardo Araújo)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE 
HOMENAGENS A PESSOAS QUE 
TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS 
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO 
DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado 
do Ceará, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas 
por sentença condenatória transitada em julgado por ato de improbidade ou 
crime de corrupção.
Parágrafo único. Inclui-se, na vedação do caput deste artigo, a deno-
minação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2° A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a 
pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração 
do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus tratos aos animais 
ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.  
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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