DOE 09/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA (RESPONDENDO)
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO 
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
LEI Nº16.806, 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
DECLARA PATRIMÔNIO DE DESTA-
CADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-
CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ 
OS FESTEJOS JUNINOS REALIZADOS 
NOS MUNICÍPIOS CEARENSES. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara Patrimônio de Destacada Relevância Histórico-
-Cultural do Estado do Ceará os Festejos Juninos realizados nos municípios 
cearenses.
Parágrafo único. Os festejos de que trata o caput deste artigo 
serão realizados, anualmente, nos meses de junho e julho em todo terri-
tório cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.  
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº16.807, 08 de janeiro de 2019.  
(Autoria: David Durand)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE OS LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE 
ANÁLISE SANGUÍNEA PROPOREM AOS 
USUÁRIOS A DOAÇÃO DE AMOSTRAS 
DE SANGUE PARA MANUTENÇÃO DO 
BANCO DE DADOS DE DOADORES DE 
MEDULA ÓSSEA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados 
no Estado poderão propor aos eventuais doadores de órgãos ou usuários 
de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco 
mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue, para efeitos de manutenção do 
banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
Art. 2º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados 
no Estado do Ceará deverão manter a resposta sobre a doação de amostra 
sanguínea junto ao cadastro do usuário dos serviços de análise sanguínea.
Art. 3º A amostra de sangue, com a concordância do usuário, 
deverá ser enviada para o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará 
– HEMOCE, ou outra entidade habilitada para armazenamento, conservação 
e alimentação do banco de dados dos doadores de medula óssea instalada 
no Estado do Ceará.
Art. 4º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obri-
gados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem 
como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames 
realizados informações sobre esta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.  
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.808, 08 de janeiro de 2019.  
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA RAIMUNDO MARTINS 
PAIVA A ARENINHA NO MUNICÍPIO 
DE URUBURETAMA.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Raimundo Martins Paiva a Areninha cons-
truída no Município de Uruburetama, no Estado do Ceará. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.  
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.809, 08 de janeiro de 2019.  
(Autoria: Aderlânia Noronha)
DENOMINA JOSÉ ALVES NORONHA O 
TRECHO DA CE-279, QUE LIGA A BR-020, 
VIA UMBUZEIRO, AO MUNICÍPIO DE 
PARAMBU. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado José Alves Noronha o trecho da CE-279, que 
liga a BR-020, via Umbuzeiro, ao Município de Parambu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2019

                            

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