DOMCE 13/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1985 
 
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JEFERSON BEZERRA LIMA 
Secretário/Ordenador da Secretaria de Saúde 
Publicado por: 
Emanuel Fernando Ribeiro 
Código Identificador:10AC879A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 038 
 
DECRETO N° 038/2018, DE 03 DE JULHO DE 2018. 
  
Estabelece procedimentos para o recebimento de 
doação de bens, serviços ou valores pecuniários e o 
estabelecimento de parcerias de colaboração com a 
iniciativa privada.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA – Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais em conformidade com o art. 66, II, 
da Lei Orgânica do Município: 
  
CONSIDERANDO que a falta de recursos financeiros da Prefeitura 
obriga a Administração a buscar soluções urgentes para solucionar e 
fomentar a atividade da agricultura familiar; 
  
CONSIDERANDO que é fundamental ao Poder Público municipal o 
desenvolvimento de parcerias de colaboração com o setor privado na 
prestação de serviços do interesse do cidadão, visando o pleno 
desenvolvimento do Município; 
  
CONSIDERANDO que a população e seguimentos da iniciativa 
privada vem demonstrando interesse em colaborar com o projeto de 
reconstrução da cidade, seja através de doações, seja através da 
prestação de serviços eventuais; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º O recebimento de doações de bens e serviços pela 
Administração Direta observará o procedimento estabelecido neste 
Decreto, 
respeitados 
os 
princípios 
básicos 
da 
legalidade, 
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade 
administrativa. 
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se doação o 
contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica, por 
liberalidade, transfere bens ou valores pecuniários de seu patrimônio 
para o patrimônio da Administração Pública Municipal ou promove a 
prestação de serviços. 
  
Art. 2º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens ou 
serviços em doação e estabelecer parcerias de colaboração com a 
iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os 
vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os 
parâmetros legais. 
  
Art. 3º Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens 
móveis e prestação de serviços, poderão fazê-lo diretamente nas 
Secretarias Municipais, as quais submeterão as propostas a 
Procuradoria do Município de Ibiapina. 
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, 
desde que atendido o interesse público. 
§ 2º O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador 
no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, 
obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em 
especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da 
paisagem urbana, nos termos da Lei Complementar nº206, de 09 de 
maio de 2011. 
§ 3º É vedado o recebimento de doação de bens e serviços oriundos de 
pessoas físicas ou jurídicas, que estejam respondendo a processo 
administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na 
Administração Pública Municipal. 
§ 4º Nas doações sem encargo de bens móveis com valores de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) fica dispensada a análise da Procuradoria do 
Município de que trata o caput, bem como o parecer exigido no inciso 
VII, do artigo 4º deste Decreto, que deverão ser submetidas à análise 
da Secretaria de Administração e serão concretizadas por meio de 
termo de doação previamente aprovado pela Procuradoria do 
Município. 
  
Art. 4º Toda e qualquer doação de bens e serviços a órgãos da 
Administração Pública Municipal será precedida de processo 
administrativo que contenha, pelo menos, os seguintes documentos: 
I - identificação e endereço completos do doador; 
II - justificativa da doação ou da prestação de serviços; 
III - descrição completa dos bens ou serviços que se pretende doar; 
IV - comprovação, pelo doador, da propriedade dos bens que se 
pretende doar, nos termos da legislação vigente, e de que o bem está 
sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio 
do Município, sem quaisquer ônus presentes ou futuros; 
VII - parecer jurídico; 
VIII - termo de doação; 
IX - comprovação da efetiva incorporação dos bens ou valores doados 
ao patrimônio do Município, nos termos da legislação vigente, 
ressalvados os casos de doação de serviços; 
X - comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, da destinação 
dos bens ou serviços. 
  
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser 
assinado pelo doador em conjunto com o titular da Secretaria de 
Administração em conjunto com o secretário da respectiva secretaria 
interessada, no caso da prestação de serviços ou bens. 
  
Art. 6º Os interessados em desenvolver parcerias de colaboração com 
o Poder Público Municipal poderão encaminhar suas propostas às 
Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes delas 
decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que 
poderá ser patrocínio, copatrocínio, colaboração ou apoio. 
  
Art. 7º As propostas de parcerias de colaboração aceitas serão 
registradas e os interessados convocados para a definição do plano de 
trabalho, 
conclusão 
do 
projeto 
e 
quotas 
de 
patrocínio/copatrocínio/colaboração ou apoio a serem assumidas pela 
iniciativa privada. 
  
Art. 8º Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas 
Secretarias Municipais, visando despertar interesse de parcerias para 
eventos específicos, no âmbito de suas competências. 
  
Art. 9º As parcerias serão formalizadas pôr termo de colaboração, em 
consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. 
  
Art. 10 As Secretarias Municipais deverão manter registros 
atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria 
apresentadas, acessíveis ao público em geral. 
  
Art. 11 São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em 
débito fiscal com a Fazenda Municipal, exceto as celebrações de 
convênios, acordos ou ajustes que não envolvam, a qualquer título, o 
desembolso de recursos financeiros. 
  
Art.12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, aos 03 de julho de 
2018. 
  
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Hayane de Sousa Santana 
Código Identificador:B8B604DF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 

                            

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