DOE 09/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº16.810, 08 de janeiro de 2019.  
(Autoria: João Jaime)
A L T E R A D I S P O S I T I V O D A L E I 
Nº16.064, DE 25 DE JULHO DE 2016, 
QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ, OS LIMITES 
DETERMINADOS NO ART. 4º, INCISO 
II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº12.651, DE 
25 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE 
SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO 
NATIVA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS 
PARA DETERMINAÇÃO DAS ÁREAS 
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
LOCALIZADAS EM PERÍMETROS 
URBANOS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 16.064, de 25 de julho de 2016, 
que estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os limites determinados no 
art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que 
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para 
determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros 
urbanos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a 
proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto 
de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, 
de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro 
de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória 
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no 
âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério do limite cheia 
máxima de 2010, do espelho d’água de lagos e lagoas, localizados 
em perímetros urbanos e rurais, com objetivo de determinar os limites 
das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecida pelo art. 
4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.
§1º. Fica atribuído para os corpos hídricos de lagos e lagoas, inse-
ridos nos municípios da Zona Costeira do Estado, o limite de cheia 
máxima registrada no ano de 2010 para início do cômputo da APP.
§2º Fica atribuída, para lagos artificiais, a cota de sangria como 
limite superior da APP.
§3º O órgão ambiental competente deverá definir os limites das 
APPs de lagos e lagoas dos municípios da Zona Costeira do Estado 
no prazo de até 5 (cinco) anos, observando as disposições desta Lei.
§4º Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e 
implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, 
desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por 
tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a 
proteger a integridade das APPs adjacentes.
§5º A partir da data de publicação desta Lei, ficam proibidas novas 
intervenções na APP, salvo os casos previstos em lei, devidamente 
autorizados pelo órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.811, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA SEBASTIÃO PAULINO DE 
FREITAS A ARENINHA NO MUNICÍPIO 
DE REDENÇÃO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica denominada Sebastião Paulino de Freitas a Areninha no 
Município de Redenção, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.812, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA MARCOS ANTÔNIO NUNES 
DE MAGALHÃES A ARENINHA NO 
MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Marcos Antônio Nunes de Magalhães a 
Areninha no Município de General Sampaio, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.813, 08 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA ANTÔNIO ALFREDO DE 
AGUIAR O TRECHO DA RODOVIA 
C E-581, Q U E L I G A A S E D E D O 
MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA AO 
DISTRITO DE ARATICUM/UBAJARA – 
LADEIRA DE IBIAPINA.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado Antônio Alfredo de Aguiar  o trecho da 
rodovia CE-581, que liga a sede do Município de Frecheirinha ao Distrito 
de  Araticum/Ubajara – Ladeira de Ibiapina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.814, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA FRANCISCO MARCOS 
FARIAS PEDROZA A ARENINHA 
SITUADA NO BAIRRO ALTO DA BOA 
VISTA, NO MUNICÍPIO DE NOVA 
RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Marcos Farias Pedroza a Areninha 
situada no Bairro Alto da Boa Vista, no Município de Nova Russas, no 
Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.815, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Gony Arruda, Sérgio Aguiar e Robério Monteiro)
DENOMINA NOSSA SENHORA DO 
LIVRAMENTO A ESCOLA ESTADUAL 
DE ENSINO MÉDIO, LOCALIZADA 
NO DISTRITO DE PARAZINHO, NO 
MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Nossa Senhora do Livramento a Escola 
Estadual de Ensino Médio, localizada no Distrito de Parazinho, no Município 
de Granja, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.816, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Julinho)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE CONSULTA AO IPECE – INSTITUTO 
D E  P E S Q U I S A  E  E S T R A T É G I A 
ECONÔMICA DO CEARÁ, EM RELAÇÃO 
À LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL, VISANDO 
A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de consulta 
ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, sobre a 
localização municipal de quaisquer bens públicos e privados a serem instalados 
no Estado do Ceará, no que se refere à localização georreferenciada do referido 
equipamento.
§ 1º As instituições responsáveis pela instalação de bens públicos 
ou privados deverão apresentar ao IPECE planta georreferenciada com a 
poligonal do empreendimento acompanhada de termo de responsabilidade 
técnica do profissional que a elaborou.
§ 2º A planta em meio digital georreferenciada deve está no sistema 
de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum SIRGAS 2000, 
com precisão cartográfica na escala 1:100.000 ou melhor.
§ 3º A obrigatoriedade da consulta restringe-se aos locais onde ocorre 
o fenômeno de conurbação entre cidades ou em áreas próximas a limítrofes 
de municípios, sendo nos demais locais recomendada a consulta.
§ 4º Caso o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- 
IPECE, não se manifeste sobre o teor da consulta a que se refere o caput 
deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a instalação seguirá seu curso normal 
independentemente de manifestação.
Art. 2º Todo marco divisório de limites intermunicipais a ser 
implantado no Estado do Ceará, incluindo placas em rodovias, só poderá ser 
fixado com a supervisão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do 
Ceará - IPECE, com custos materiais atribuídos para a municipalidade ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2019

                            

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