DOE 09/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº16.810, 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: João Jaime)
A L T E R A D I S P O S I T I V O D A L E I
Nº16.064, DE 25 DE JULHO DE 2016,
QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ, OS LIMITES
DETERMINADOS NO ART. 4º, INCISO
II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº12.651, DE
25 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
NATIVA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS
PARA DETERMINAÇÃO DAS ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LOCALIZADAS EM PERÍMETROS
URBANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 16.064, de 25 de julho de 2016,
que estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os limites determinados no
art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para
determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros
urbanos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428,
de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no
âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério do limite cheia
máxima de 2010, do espelho d’água de lagos e lagoas, localizados
em perímetros urbanos e rurais, com objetivo de determinar os limites
das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecida pelo art.
4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.
§1º. Fica atribuído para os corpos hídricos de lagos e lagoas, inse-
ridos nos municípios da Zona Costeira do Estado, o limite de cheia
máxima registrada no ano de 2010 para início do cômputo da APP.
§2º Fica atribuída, para lagos artificiais, a cota de sangria como
limite superior da APP.
§3º O órgão ambiental competente deverá definir os limites das
APPs de lagos e lagoas dos municípios da Zona Costeira do Estado
no prazo de até 5 (cinco) anos, observando as disposições desta Lei.
§4º Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei,
desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por
tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a
proteger a integridade das APPs adjacentes.
§5º A partir da data de publicação desta Lei, ficam proibidas novas
intervenções na APP, salvo os casos previstos em lei, devidamente
autorizados pelo órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.811, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA SEBASTIÃO PAULINO DE
FREITAS A ARENINHA NO MUNICÍPIO
DE REDENÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Sebastião Paulino de Freitas a Areninha no
Município de Redenção, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.812, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA MARCOS ANTÔNIO NUNES
DE MAGALHÃES A ARENINHA NO
MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Marcos Antônio Nunes de Magalhães a
Areninha no Município de General Sampaio, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.813, 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA ANTÔNIO ALFREDO DE
AGUIAR O TRECHO DA RODOVIA
C E-581, Q U E L I G A A S E D E D O
MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA AO
DISTRITO DE ARATICUM/UBAJARA –
LADEIRA DE IBIAPINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado Antônio Alfredo de Aguiar o trecho da
rodovia CE-581, que liga a sede do Município de Frecheirinha ao Distrito
de Araticum/Ubajara – Ladeira de Ibiapina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.814, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA FRANCISCO MARCOS
FARIAS PEDROZA A ARENINHA
SITUADA NO BAIRRO ALTO DA BOA
VISTA, NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Marcos Farias Pedroza a Areninha
situada no Bairro Alto da Boa Vista, no Município de Nova Russas, no
Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.815, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Gony Arruda, Sérgio Aguiar e Robério Monteiro)
DENOMINA NOSSA SENHORA DO
LIVRAMENTO A ESCOLA ESTADUAL
DE ENSINO MÉDIO, LOCALIZADA
NO DISTRITO DE PARAZINHO, NO
MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Nossa Senhora do Livramento a Escola
Estadual de Ensino Médio, localizada no Distrito de Parazinho, no Município
de Granja, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.816, de 08 de janeiro de 2019.
(Autoria: Julinho)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE CONSULTA AO IPECE – INSTITUTO
D E P E S Q U I S A E E S T R A T É G I A
ECONÔMICA DO CEARÁ, EM RELAÇÃO
À LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL, VISANDO
A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de consulta
ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, sobre a
localização municipal de quaisquer bens públicos e privados a serem instalados
no Estado do Ceará, no que se refere à localização georreferenciada do referido
equipamento.
§ 1º As instituições responsáveis pela instalação de bens públicos
ou privados deverão apresentar ao IPECE planta georreferenciada com a
poligonal do empreendimento acompanhada de termo de responsabilidade
técnica do profissional que a elaborou.
§ 2º A planta em meio digital georreferenciada deve está no sistema
de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum SIRGAS 2000,
com precisão cartográfica na escala 1:100.000 ou melhor.
§ 3º A obrigatoriedade da consulta restringe-se aos locais onde ocorre
o fenômeno de conurbação entre cidades ou em áreas próximas a limítrofes
de municípios, sendo nos demais locais recomendada a consulta.
§ 4º Caso o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará-
IPECE, não se manifeste sobre o teor da consulta a que se refere o caput
deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a instalação seguirá seu curso normal
independentemente de manifestação.
Art. 2º Todo marco divisório de limites intermunicipais a ser
implantado no Estado do Ceará, incluindo placas em rodovias, só poderá ser
fixado com a supervisão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
Ceará - IPECE, com custos materiais atribuídos para a municipalidade ou
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2019
Fechar