DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
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Dispõe sobre a criação de cargo público de Gari para 
provimento em caráter efetivo no âmbito da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e 
Serviços Públicos, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de 
Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. 
  
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos o cargo de provimento 
efetivo de Gari, com quantitativo, jornada de trabalho e remuneração 
definidas no anexo I desta Lei. 
  
Parágrafo Único. As atribuições do cargo público de Gari estão 
previstas no anexo II desta Lei. 
  
Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público, 
na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 
  
Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) 
anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e 
espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do 
concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei 
específica. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta da dotação orçamentária específicas do Município de Mauriti. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições 
em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 06 de julho de 
2018. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:DFC7D010 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL Nº 01/SME/2018 
 
EDITAL Nº 01/SME/2018  
  
PREENCHIMENTO 
DAS 
VAGA 
DO 
TRANSPORTE 
ESCOLAR 
UNIVERSITÁRIO 
GRATUITO FORNECIDO PELO MUNICÍPIO DE 
MAURITI-CE PARA O SEMESTRE 2018.2 E 
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 
  
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
O Secretário Municipal de Educação de Mauriti, no uso de suas 
atribuições, torna público que estarão abertas, conforme consta neste 
Edital, as inscrições para concorrência de vagas no Transporte Escolar 
Universitário Gratuito, no Semestre 2018.2. 
  
2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INSCRIÇÃO 
  
2.1. O processo de Seleção se dará mediante o cadastro dos alunos 
Universitários no modo elencado no presente edital, cabendo ao 
MUNICÍPIO DE MAURITI, através da Secretaria Municipal de 
Educação, definir o número de vagas a serem disponibilizadas. 
  
2.2. No período compreendido entre 11.07.2018 e 18.07.2018, em dias 
úteis e no horário compreendido entre 8h00min e 12h00min, os 
interessados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação, 
onde preencherão um formulário de Cadastro, ao qual serão anexados 
os seguintes documentos: 
  
RG; 
CPF; 
Comprovante de residência; 
Comprovante de Matricula em Instituição de Ensino Superior; 
Comprovante de Cadastro dos Pais no Programa Bolsa Família; 
Comprovante de Cadastro do Aluno no Programa FIEIS ou PROUNI; 
2 Fotografias 3x4. 
  
2.2.2. Os Universitários que já realizaram o cadastro do Transporte 
Escolar Universitário Gratuito, estão dispensados de apresentar os 
documentos elencados no item 2.2., devendo apenas apresentar, no 
mesmo período, sob pena de suspensão do direito de utilização do 
Transporte, o Comprovante de matrícula do Semestre atual, bem 
como o Histórico Escolar Atualizado referente ao último semestre 
concluído. 
  
2.3. Realizado o Cadastro, a Secretaria Municipal de Educação, após 
análise 
da 
COMISSÃO 
MUNICIPAL 
DO 
TRANSPORTE 
UNIVERSITÁRIO, nomeada pelo Decreto Municipal nº 23/2018, até 
o dia 23.07.2018, divulgará lista completa dos Estudantes qualificados 
para o Transporte Escolar, levando-se em consideração os critérios 
elencados no Art. 3º da Lei Municipal Nº 1.230/2014, a saber: 
  
Estudantes de Instituição de Ensino Superior Pública; 
Estudantes de Instituição de Ensino Superior Privada, cujos pais sejam 
beneficiário do Programa Bolsa Família; 
Estudantes de instituição de Ensino Superior beneficiados pelo 
PROUNI e FIES. 
  
2.4. Eventuais empates entre os beneficiários serão dirimidos levando-
se em consideração a data de inscrição no programa bolsa-familia, o 
tempo restante para conclusão do curso (priorizando-se o que falta 
menos tempo para conclusão), bem como a idade. 
  
3. 
DA 
CLASSIFICAÇÃO 
PARA 
A 
OBTENÇÃO 
DO 
BENEFICIO 
  
3.1. 
Devem 
os 
Estudantes 
Universitários 
ciente 
de 
que 
semestralmente, os beneficiados com a vaga no transporte 
universitário municipal terão que apresentar na Secretaria Municipal 
de Educação o Comprovante de Matrícula e o Histórico Escolar 
Atualizado contendo o último semestre cursado, para fins de 
verificação da assiduidade do discente à Instituição de Ensino 
Superior bem como a sua aprovação em todas as disciplinas, no qual 
estava matriculado, sendo estas as exigências para a manutenção da 
vaga concedida, conforme exigência contida no art. 4º da Lei 
Municipal Nº 1.230/2014. 
  
4. 
DA 
DIVULGAÇÃO 
DOS 
RESULTADOS 
COM 
A 
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. 
  
O resultado será divulgado no dia 23.07.2018 no site da Prefeitura 
Municipal de Mauriti, bem como no átrio do Gabinete do Prefeito e 
ainda no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, sendo 
possível apresentar recurso à Secretaria Municipal de Educação no dia 
seguinte, 24.07.2018, entre às 8h00min e 12h00min. 
  
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
  
5.1. A entrega dos documentos é de responsabilidade exclusiva do 
candidato ou seu responsável legal, se menor de idade. 
  
5.2. A apresentação parcial da documentação, acarretará ao 
solicitante, perda automática do direito de concorrer a vaga no 
Transporte Escolar Universitário Gratuito, no semestre em pauta. 
  
5.3. As fotocópias dos documentos não serão devolvidas, posto que 
serviram para a base de dados da Secretaria Municipal de Educação. 
  
5.4. A omissão ou a não veracidade das informações prestadas 
acarretará o cancelamento do beneficio, independentemente do 
momento 
em 
que 
forem 
constatadas, 
além 
de 
ensejar 
responsabilização civil, penal e/ou administrativa. 
  

                            

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