DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
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desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de 
Governo e com a iniciativa privada. 
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de 
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na 
zona rural; 
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no 
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de 
trabalho. 
  
§ 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização 
das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2019, será 
efetivado conforme o disposto no Plano Plurianual, devendo, caso 
necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no art.10, 
desta Lei. 
  
§ 2º. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência 
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: 
  
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por 
indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual; 
II-Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao  
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial: despesa que não contribui para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - Unidade Orçamentária: segmento da administração cujo 
orçamento consigna dotações específicas à realização dos programas 
de trabalho; 
VI - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas 
de atuação do setor público; 
VII - Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente 
inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação 
governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações; 
VIII - Categoria Econômica de Despesa: representa o efeito 
econômico da realização das despesas,classificadas em despesa 
corrente e despesa de capital; 
IX - Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de 
despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto; 
X - Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos 
serão aplicados podendo ser diretamente ou sob a forma de 
transferências a outras entidades públicas ou privadas que se 
encarregarão da execução das ações; 
XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de 
receitas ou recursos indicados para realizar despesas; 
XII - Indicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos 
ou benefícios no público-alvodecorrente dos produtos e serviços 
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; 
XIII - Produtos de Ação: bem ou serviço resultado da ação, 
destinado ao público-alvo, ou o investimento à produção deste bem ou 
serviço; e 
XIV - Transferências Voluntárias: entrega de recursos, corrente ou 
de capital, a outro ente dafederação, a título de cooperação, auxílio ou 
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional 
ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS; 
XV - Descentralização de Créditos Orçamentários: procedimento 
por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a 
possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins 
descritos na ação a ser descentralizada; 
XVI - Órgão ou Entidade Titular do Crédito: Detentor do crédito 
aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados 
diretamente ou descentralizados; 
XVII - Órgão ou Entidade Gerenciador do Crédito Orçamentário 
Descentralizado: executa o crédito orçamentário descentralizado 
dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária; e 
XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - 
TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à 
descentralização de créditos orçamentários. 
  
§ 1º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a 
Função e a Sub função às quais se vincula. 
  
§ 2º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, 
atividades, 
projetos 
ou 
operações 
especiais, 
respeitando 
a 
especificação constante do Plano Plurianual 2018-2021. 
  
§ 3º. As despesas de exercícios anteriores das Unidades 
Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou 
Operação 
Especial, 
e 
na 
mesma 
categoria 
econômica 
do 
processamento ordinário da despesa. 
  
§ 4º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o 
disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em 
Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da 
transferência a ser efetuada. 
  
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por 
categoria 
de 
programação, 
com 
suas 
respectivas 
dotações,especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a 
categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de 
aplicação. 
  
§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa serão assim identificados: 
  
I–pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos 
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como os encargos sociais recolhidos à previdência, conforme 
estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, 
observado o detalhamento constante do Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público – 7ª edição, de que trata a Portaria 
Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016; 
II–juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com 
juros sobre a dívida por contrato, comissões e outros encargos sobre a 
dívida por contrato, bem como juros e encargos da dívida pública 
mobiliária; 
III–outras despesas correntes - 3: compreendendo as despesas 
orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de 
diárias, contribuições, subvenções, além de outras despesas da 
categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos 
demais grupos de natureza de despesa; 
IV–investimentos - 4: compreendendo as despesas orçamentárias 
com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive 
a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas 
últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material 
permanente; 
V–inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com 
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de 
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de 
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe 
aumento de capital; e com a constituição ou aumento do capital de 
empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo; 
VI–amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o 
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou 
cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de 
operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da 
dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. 
  
§ 2º. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos 
Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação 
institucional. 

                            

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