DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1983
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desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de
Governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na
zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de
trabalho.
§ 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização
das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2019, será
efetivado conforme o disposto no Plano Plurianual, devendo, caso
necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no art.10,
desta Lei.
§ 2º. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;
II-Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesa que não contribui para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária: segmento da administração cujo
orçamento consigna dotações específicas à realização dos programas
de trabalho;
VI - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas
de atuação do setor público;
VII - Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente
inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação
governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações;
VIII - Categoria Econômica de Despesa: representa o efeito
econômico da realização das despesas,classificadas em despesa
corrente e despesa de capital;
IX - Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de
despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X - Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos
serão aplicados podendo ser diretamente ou sob a forma de
transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das ações;
XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XII - Indicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos
ou benefícios no público-alvodecorrente dos produtos e serviços
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIII - Produtos de Ação: bem ou serviço resultado da ação,
destinado ao público-alvo, ou o investimento à produção deste bem ou
serviço; e
XIV - Transferências Voluntárias: entrega de recursos, corrente ou
de capital, a outro ente dafederação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional
ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XV - Descentralização de Créditos Orçamentários: procedimento
por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a
possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins
descritos na ação a ser descentralizada;
XVI - Órgão ou Entidade Titular do Crédito: Detentor do crédito
aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados
diretamente ou descentralizados;
XVII - Órgão ou Entidade Gerenciador do Crédito Orçamentário
Descentralizado: executa o crédito orçamentário descentralizado
dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária; e
XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário -
TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à
descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a
Função e a Sub função às quais se vincula.
§ 2º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas,
atividades,
projetos
ou
operações
especiais,
respeitando
a
especificação constante do Plano Plurianual 2018-2021.
§ 3º. As despesas de exercícios anteriores das Unidades
Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou
Operação
Especial,
e
na
mesma
categoria
econômica
do
processamento ordinário da despesa.
§ 4º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o
disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em
Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da
transferência a ser efetuada.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por
categoria
de
programação,
com
suas
respectivas
dotações,especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a
categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de
aplicação.
§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa serão assim identificados:
I–pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como os encargos sociais recolhidos à previdência, conforme
estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
observado o detalhamento constante do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – 7ª edição, de que trata a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016;
II–juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, comissões e outros encargos sobre a
dívida por contrato, bem como juros e encargos da dívida pública
mobiliária;
III–outras despesas correntes - 3: compreendendo as despesas
orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de
diárias, contribuições, subvenções, além de outras despesas da
categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos
demais grupos de natureza de despesa;
IV–investimentos - 4: compreendendo as despesas orçamentárias
com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive
a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente;
V–inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe
aumento de capital; e com a constituição ou aumento do capital de
empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo;
VI–amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou
cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de
operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da
dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
§ 2º. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos
Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação
institucional.
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