DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
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§ 3º. A Reserva de Contingência prevista no art. 18 será alocada na 
Unidade Orçamentária Secretaria de Finanças, classificada no Grupo 
de Natureza de Despesa 9. 
  
§ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito 
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, 
a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a 
especificação estabelecida observando-se,no mínimo, o seguinte 
detalhamento: 
  
I - transferências à União - 20; 
II - transferências aos Estados - 30; 
III - execução orçamentária delegada aos Estados - 32; 
IV - transferências a municípios - 40; 
V - Execução Orçamentária Delegada a municípios - 42; 
VI - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
VII - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; 
VIII - transferências a consórcios públicos - 71; 
IX - aplicações diretas – 90. 
  
§ 5º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como, os créditos 
adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir” 
(99), ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o art. 
18desta Lei. 
  
§ 6º. O superávit financeiro proveniente do saldo financeiro 
incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos 
legais dispostos no § 1º, inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, 
será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de 
Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações 
de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, 
especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios 
Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios 
Anteriores. 
  
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá Destinação de 
Recursos, que será classificada por Fontes, conforme regulamentação 
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
§ 1º. O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos 
que compõem contrapartida municipal de empréstimos, de doações, 
ou destinam-se a outras aplicações, constarão da Lei Orçamentária de 
2019 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que 
antecederão o código das Fontes de Recursos, se o Sistema de 
Informações Municipais – SIM, do Tribunal de Contas do Estado, 
permitir esse controle: 
  
I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e 
II - recursos destinados a contrapartidas - (IU - 1). 
  
§ 2º. O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da 
especificação das fontes/destinações de recursos serão assim 
definidos, se o Sistema de Informações Municipais – SIM, do 
Tribunal de Contas do Estado, permitir esse controle: 
  
I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1; 
II - Recursos de Outras Fontes- Exercício Corrente - código 2; 
III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3; 
IV - Recursos de Outras Fontes -Exercícios Anteriores - código 6; e 
V - Recursos Condicionados - código 9. 
  
§ 3º. A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será 
definida pelos seguintes códigos, ou em conformidade com alterações 
no Sistema de Informações Municipais – SIM, do Tribunal de Contas 
do Estado, para o exercício de 2019: 
  
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS 
Código 
Descrição 
01 
Recursos Ordinários 
02 
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25% 
03 
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 15% 
04 
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Compensação 
Financeira 
05 
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Plano Previdenciário 
06 
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Plano Financeiro 
07 
Outros Recursos Vinculados à Saúde 
08 
Outros Recursos Vinculados à Educação 
09 
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 
10 
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 
11 
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE 
12 
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP 
13 
Transferências do FUNDEB - 60 % (aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos 
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 
14 
Transferências do FUNDEB - 40% (aplicação em outras despesas da Educação Básica) 
15 
Transferências de Convênios - União/Educação 
16 
Transferências de Convênios - União/Saúde 
17 
Transferências de Convênios - União/Assistência Social 
18 
Transferências 
de 
Convênios 
- 
União/Outros 
(não 
relacionados 
à 
educação/saúde/assistência social) 
19 
Transferências de Convênios - Estado/Educação 
20 
Transferências de Convênios - Estado/Saúde 
21 
Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social 
22 
Transferências 
de 
Convênios 
- 
Estado/Outros 
(não 
relacionados 
à 
educação/saúde/assistência social) 
23 
Transferências de Convênios - Outros 
24 
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
25 
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS 
26 
Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente 
27 
Recursos Destinados ao Meio Ambiente 
28 
Multas de Trânsito 
29 
Taxas Vinculadas 
30 
Recursos Vinculados de Royalties 
31 
Operações de Crédito 
32 
Alienação de Bens 
33 
Recursos Vinculados da Administração Indireta 
34 
Recursos Vinculados que não se enquadram nas demais Especificações 
35 
Taxa de administração – RPPS 
36 
Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 
  
§ 4º. As Fontes de Recursos de que trata este artigo serão 
consolidadas, no “Demonstrativo da 
Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a)Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b)Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
  
§ 5º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como modalidade de 
aplicação, identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos 
(FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não 
alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria 
de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de 
execução. 
  
§ 6º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas 
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
  
§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
  
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programações específicas as dotações destinadas: 
  
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários; 
IV - à reserva de contingência. 
  
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
  
I - texto da Lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; e 
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. 
  
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, 
são os seguintes: 
I - demonstrativo da receita; 

                            

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