DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1983
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§ 3º. A Reserva de Contingência prevista no art. 18 será alocada na
Unidade Orçamentária Secretaria de Finanças, classificada no Grupo
de Natureza de Despesa 9.
§ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização,
a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação estabelecida observando-se,no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências aos Estados - 30;
III - execução orçamentária delegada aos Estados - 32;
IV - transferências a municípios - 40;
V - Execução Orçamentária Delegada a municípios - 42;
VI - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos - 71;
IX - aplicações diretas – 90.
§ 5º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como, os créditos
adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir”
(99), ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o art.
18desta Lei.
§ 6º. O superávit financeiro proveniente do saldo financeiro
incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos
legais dispostos no § 1º, inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de
Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações
de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN,
especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios
Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios
Anteriores.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá Destinação de
Recursos, que será classificada por Fontes, conforme regulamentação
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 1º. O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos
que compõem contrapartida municipal de empréstimos, de doações,
ou destinam-se a outras aplicações, constarão da Lei Orçamentária de
2019 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das Fontes de Recursos, se o Sistema de
Informações Municipais – SIM, do Tribunal de Contas do Estado,
permitir esse controle:
I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e
II - recursos destinados a contrapartidas - (IU - 1).
§ 2º. O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da
especificação das fontes/destinações de recursos serão assim
definidos, se o Sistema de Informações Municipais – SIM, do
Tribunal de Contas do Estado, permitir esse controle:
I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
II - Recursos de Outras Fontes- Exercício Corrente - código 2;
III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IV - Recursos de Outras Fontes -Exercícios Anteriores - código 6; e
V - Recursos Condicionados - código 9.
§ 3º. A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será
definida pelos seguintes códigos, ou em conformidade com alterações
no Sistema de Informações Municipais – SIM, do Tribunal de Contas
do Estado, para o exercício de 2019:
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Código
Descrição
01
Recursos Ordinários
02
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25%
03
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 15%
04
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Compensação
Financeira
05
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Plano Previdenciário
06
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Plano Financeiro
07
Outros Recursos Vinculados à Saúde
08
Outros Recursos Vinculados à Educação
09
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
10
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE
11
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
12
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP
13
Transferências do FUNDEB - 60 % (aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
14
Transferências do FUNDEB - 40% (aplicação em outras despesas da Educação Básica)
15
Transferências de Convênios - União/Educação
16
Transferências de Convênios - União/Saúde
17
Transferências de Convênios - União/Assistência Social
18
Transferências
de
Convênios
-
União/Outros
(não
relacionados
à
educação/saúde/assistência social)
19
Transferências de Convênios - Estado/Educação
20
Transferências de Convênios - Estado/Saúde
21
Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social
22
Transferências
de
Convênios
-
Estado/Outros
(não
relacionados
à
educação/saúde/assistência social)
23
Transferências de Convênios - Outros
24
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
25
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS
26
Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente
27
Recursos Destinados ao Meio Ambiente
28
Multas de Trânsito
29
Taxas Vinculadas
30
Recursos Vinculados de Royalties
31
Operações de Crédito
32
Alienação de Bens
33
Recursos Vinculados da Administração Indireta
34
Recursos Vinculados que não se enquadram nas demais Especificações
35
Taxa de administração – RPPS
36
Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
§ 4º. As Fontes de Recursos de que trata este artigo serão
consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a)Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b)Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 5º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como modalidade de
aplicação, identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos
(FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não
alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria
de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de
execução.
§ 6º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programações específicas as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - ao pagamento de precatórios judiciários;
IV - à reserva de contingência.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados; e
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo,
são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
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