DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III- demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos; 
IV- demonstrativo da Despesa por Função; 
V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa e 
Modalidade de Aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de 
Recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada. 
  
§ 2º. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se 
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da 
tramitação da propositura no Poder Legislativo. 
  
Art. 9º. O Poder Legislativo apresentará, até 20 de agosto de 2018, 
sua proposta orçamentária, observados as diretrizes e os parâmetros 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária. 
  
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, e 
do disposto no art. 11 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo, até o dia 31 de julho de 2018, a projeção da receita 
para o exercício de 2019, tendo por base a arrecadação efetivamente 
realizada até o mês de junho, aplicando-se a variação percentual 
observada no exercício anterior para os meses de julho a dezembro. 
  
CAPÍTULO V 
DAS 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃODOSORÇAMENTOSDO 
MUNICÍPIOE 
SUAS 
ALTERAÇÕES 
  
Art. 10. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
  
Art. 11. A Lei Orçamentária incluirá programação constante do Plano 
Plurianual 2018-2021, que tenha sido objeto da Lei específica. 
  
Art. 12. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para 
o exercício financeiro de 2019, tendo como parâmetro para a fixação 
das despesas o valor referente ao seu percentual de participação sobre 
a receita projetada a que se refere o parágrafo único do art. 8º, desta 
Lei. 
  
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 
contemplará o pagamento deprecatórios, na forma do disposto na 
Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009, 
observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 99, 
de 14 de dezembro de 2017. 
  
Art. 14. Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas 
nos termos do artigo 3º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus 
Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em 
andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
III -os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por 
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da 
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
  
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
  
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes 
de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e 
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista 
competência concorrente em relação ao objeto do projeto. 
  
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
  
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do 
Município em cooperar tecnicamente e financeiramente; 
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações 
de Educação, Saúde,Assistência Social e Habitação, bem como as 
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
  
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
  
Art. 17. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
  
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
  
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
  
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993. 
  
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em 
programação específica,constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos 
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio cento) da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2019e, será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
  
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
  
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
Restituição de tributos; 
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 

                            

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