DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1983
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observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
do serviço da dívida pública;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 19. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência
Social, incluída no Orçamento da Seguridade Social para 2018,
poderá ser utilizada como recurso para abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, destinado exclusivamente às despesas
previdenciárias.
Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Município a
serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais, a título de contrapartida ao Estado para realização de
projetos de interesse local, observarão as disposições do plano de
trabalho, integrante do convênio firmado.
Art. 21. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das
estimativas de receitas para o exercício.
Art. 22. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I – recursos do FNDE e FUNDEB;
II – recursos do SUS;
III – recursos do SUAS/FNAS;
IV – CIDE;
V – Operações de Crédito, se houver;
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX – Outros Recursos vinculados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 23. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social, amortização de operações de crédito e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal, e os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
ÀS
DESPESAS
DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOSSOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
junho de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 25. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II – for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida
para a despesa total com pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde, educação e assistência social, transferidos aos municípios,
custeadas com recursos dos referidos programas federais.
Art. 26. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2019, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 27. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 28. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e da
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 29. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
ao princípio da publicidade, oPoder Executivo tornará disponíveis na
internet, por meio do site: www.mombaca.ce.gov.br,para acesso de
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - Plano Plurianual;
II - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV-Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO,
bimestralmente;
V -Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cada quadrimestre;
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
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