DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
do serviço da dívida pública; 
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
  
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
  
Art. 19. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência 
Social, incluída no Orçamento da Seguridade Social para 2018, 
poderá ser utilizada como recurso para abertura de crédito adicional 
suplementar ou especial, destinado exclusivamente às despesas 
previdenciárias. 
  
Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Município a 
serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos 
Adicionais, a título de contrapartida ao Estado para realização de 
projetos de interesse local, observarão as disposições do plano de 
trabalho, integrante do convênio firmado. 
  
Art. 21. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão 
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
  
§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem. 
  
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das 
estimativas de receitas para o exercício. 
  
Art. 22. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
  
I – recursos do FNDE e FUNDEB; 
II – recursos do SUS; 
III – recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V – Operações de Crédito, se houver; 
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
IX – Outros Recursos vinculados. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 23. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social, amortização de operações de crédito e ao 
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição 
Federal, e os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, em conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
DESPESAS 
DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOSSOCIAIS 
  
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
junho de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos 
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei. 
  
Art. 25. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
  
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II – for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida 
para a despesa total com pessoal do Município. 
  
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde, educação e assistência social, transferidos aos municípios, 
custeadas com recursos dos referidos programas federais. 
  
Art. 26. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido 
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2019, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000. 
  
Art. 27. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
  
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam 
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
  
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
  
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
  
Art. 28. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e da 
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
  
Art. 29. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância 
ao princípio da publicidade, oPoder Executivo tornará disponíveis na 
internet, por meio do site: www.mombaca.ce.gov.br,para acesso de 
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 
  
I - Plano Plurianual; 
II - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA; 
IV-Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, 
bimestralmente; 
V -Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cada quadrimestre; 
VI - Prestação de Contas Anual. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 

                            

Fechar